Estabelece diretrizes técnicas e parâmetros de desempenho para os equipamentos, sistemas e instalações operacionais do modelo de fiscalização e operação dos Postos de Pesagem Veicular sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por meio de agente remoto com uso de Sistemas Automatizados Integrados – SAI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR – 053, de 27 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.156175/2016-83;
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes para o transporte terrestre, estabelecidos pelo Capítulo IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que o art. 24, XVII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, atribui à ANTT poderes para exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o uso de Sistemas Automatizados Integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 547, de 19 de agosto de 2015, que dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos;
CONSIDERANDO a Portaria DENATRAN nº 870, de 26 de outubro de 2010, que estabelece requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013, que regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida; e
CONSIDERANDO que o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo condições como regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes técnicas e parâmetros de desempenho para os equipamentos, sistemas e instalações operacionais do modelo de fiscalização e operação dos Postos de Pesagem Veicular, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por meio de agente remoto com a utilização de Sistemas Automatizados Integrados – SAI.
CAPÍTULO I – CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e definições:
I – Agente: servidor público responsável pela fiscalização da ANTT que exerce suas competências em local destinado à verificação e pesagem veicular, exercendo também a supervisão das atividades no próprio posto de pesagem;
II – Agente Remoto: servidor público responsável pela execução da fiscalização da ANTT que desenvolve suas atividades em local distinto do destinado à verificação do peso veicular e às demais fiscalizações de competência da ANTT, valendo-se de sistemas e subsistemas integrados que garantem o exercício da fiscalização, o monitoramento e a supervisão de forma remota;
III – Centro de Gerenciamento de Operação e Fiscalização – CGOF: instalações e infraestrutura composta de equipamentos e tecnologias necessárias para o exercício das atividades de responsabilidade do agente remoto da ANTT;
IV – ITS: Intelligent Transportation Systems : conjunto de produtos e serviços avançados de informação e comunicação que se utilizam de meios tecnológicos para promover o controle e o monitoramento da rodovia de forma integrada e possibilitam a interação entre usuários da via, operadores das concessionárias e a fiscalização da ANTT, além de permitir a geração de informações estatísticas de tráfego;
V – Livro de Ocorrências: livro oficial, em formato físico ou digital, disponibilizado pela ANTT, com objetivo de garantir e possibilitar o registro de ocorrências e anotações relevantes aos agentes da ANTT no exercício de suas competências e responsabilidades, presencial ou remotamente;
VI – Operação Coercitiva: modo de operação do Posto de Pesagem Veicular em que a aferição de peso veicular é realizada mediante fiscalização, executada por agente situado presencial ou remotamente, podendo resultar na aplicação de penalidades e medidas administrativas previstas em lei;
VII – Operação Educativa: modo de operação do Posto de Pesagem Veicular em que a aferição de peso veicular é executada em caráter apenas estatístico, sem aplicação de penalidades ou medidas administrativas e executada mediante prévia aprovação da ANTT;
VIII – Pátio de Estacionamento: espaço destinado à execução das operações relacionadas à aplicação de medidas administrativas de retenção, transbordo e remanejamento, e demais operações de fiscalização de competência da ANTT e de órgãos conveniados, previstas em lei e executadas sob a supervisão e autorização de agente da ANTT, presencial ou remotamente;
IX – Pista de Pesagem de Precisão: seção viária dotada de equipamento de pesagem apto a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica, de modo a subsidiar a fiscalização, inclusive para a lavratura de autos de infração e aplicação de medidas administrativas, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo órgão metrológico competente;
X – Pista Seletiva de Pesagem: seção viária dotada de equipamento de pesagem apto a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica, de modo a realizar uma triagem dos veículos que terão de se submeter à fiscalização na pista de pesagem de precisão;
XI – Pórtico WIM (weigh-in-motion): segmento homogêneo de pavimento rodoviário dotado de sensores de pesagem com tecnologia WIM integrados a equipamentos de orientação ao condutor aptos a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica;
XII – PER: Programa de Exploração da Rodovia – projeto que apresenta as especificações e características da malha rodoviária e define o plano de trabalho e de investimentos, o planejamento de execução de obras, o cronograma de execução de serviços e de monitoração de tráfego e os parâmetros mínimos que devem ser atendidos pelas administradoras dos trechos rodoviários concedidos;
XIII – Posto de Pesagem Veicular (PPV): infraestrutura administrada pela Concessionária destinada ao exercício dos serviços de suporte e apoio à execução da fiscalização pelo agente da ANTT – presencial ou remoto – do peso, das dimensões, da capacidade máxima de tração e das condutas tipificadas nos arts. 209 e 239 do Código de Trânsito Brasileiro, assim como a aplicação das medidas administrativas cabíveis e a execução das demais fiscalizações de competência da ANTT.
XIV – Registro Diário de Ocorrências (RDO): relatório eletrônico, validado por agente de fiscalização da ANTT, destinado ao registro de informações operacionais e administrativas dos postos de pesagem veicular; consubstanciado com dados de tráfego obtidos durante a operação dos postos de pesagem e a execução das fiscalizações;
XV – SIFAMA – Sistema Integrado de Fiscalização, Autuação, Multa e Arrecadação de domínio da ANTT, com funcionalidades que permitem a interoperabilidade com os sistemas de pesagem e de foto-fuga de forma integrada, resguardando e assegurando as responsabilidades inerentes aos agentes de fiscalização da ANTT;
XVI – Sistemas Automatizados Integrados (SAI): conjunto de sistemas e subsistemas que viabilizam a fiscalização e o controle do excesso de peso, permitindo a execução das operações de pesagem veicular e demais atividades do posto de pesagem de forma integrada e remota.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A operação e a fiscalização em Postos de Pesagem Veicular localizados em rodovias federais concedidas sob administração da ANTT obedecerão ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e contratuais.
Parágrafo único. O regime de operação e fiscalização ininterruptas em Postos de Pesagem Veicular por meio de agente remoto com uso de Sistemas Automatizados Integrados (SAI), aplicar-se-á a todas as concessões de infraestrutura rodoviária reguladas pela ANTT.
Art. 4º Caberá às concessionárias de infraestrutura com contratos vigentes, quando da publicação desta Resolução, garantirem as funcionalidades e a permanente atualização dos equipamentos, sistemas e instalações de pesagem, observadas as obrigações e particularidades estabelecidas nos respectivos contratos de concessão e programas de exploração de rodovia, promovendo, ainda, as adequações necessárias para atendimento aos parâmetros de desempenho e diretrizes técnicas estabelecidas nesta Resolução, garantido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Parágrafo único. As concessionárias apresentarão à ANTT, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, proposta técnica acompanhada de cronograma para adequação dos equipamentos, sistemas e instalações operacionais de postos de pesagem aos requisitos constantes desta Resolução, observados os aspectos técnicos pertinentes.
Art. 5º A fiscalização por meio de agente remoto da ANTT com a utilização de SAI abrange a operação e controle de excesso de peso e dimensão, capacidade máxima de tração e condutas tipificadas nos arts. 209 e 239 do Código de Trânsito Brasileiro, envolvendo veículos de transporte de carga e/ou de passageiros em Postos de Pesagem Veicular, sem a presença física do agente de fiscalização da ANTT no local da verificação.
§1º A concessionária deverá manter as atividades operacionais e administrativas necessárias ao suporte e apoio à execução da fiscalização de excesso de peso, independentemente da implantação de SAI, admitindo-se a automatização de suas atividades ou funcionalidades, desde que tal iniciativa não inviabilize a execução das fiscalizações da ANTT nos postos de pesagem veicular.
§2º As funcionalidades mínimas a serem mantidas pelas concessionárias nos Postos de Pesagem Veicular são:
I – operação da balança seletiva;
II – operação da balança de precisão;
III – atendimento ao usuário;
IV – operação e controle de foto-fuga;
V – operação e controle de pátio; e
VI – apoio e suporte administrativo.
Parágrafo único. Os recursos devem ser parametrizados de forma que as funcionalidades mínimas sejam mantidas com nível de serviço adequado.
CAPÍTULO III – DA LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA E INSTALAÇÕES DE POSTOS DE PESAGEM VEICULAR FIXOS
Art. 6º A implantação de Postos de Pesagem Veicular em rodovias federais concedidas será precedida de estudo técnico executado pela respectiva concessionária, de modo a contemplar, minimamente:
I – tráfego volumétrico e direcional;
II – matriz origem-destino;
III – avaliação das rotas de fuga;
IV – horizontes de projeto de 10 (dez) anos e correspondente ao prazo da concessão;
V – análise comparativa entre localizações elegíveis para instalação de Postos de Pesagem;
VI – avaliações de integração aos demais postos de pesagem do Sistema Nacional de Viação – SNV; e
VII – outros aspectos técnicos aplicáveis.
Parágrafo único. O estudo técnico de viabilidade observará as localizações previstas no PER e/ou de interesse da ANTT, as exigências contratuais e os projetos aprovados quando da publicação desta Resolução.
Art. 7º A infraestrutura e as instalações dos Postos de Pesagem Veicular em rodovia federal concedida contemplarão as seguintes diretrizes e parâmetros de desempenho, dentre outros requisitos técnicos aplicáveis:
I – os Postos de Pesagem Veicular serão instalados preferencialmente em trechos rodoviários tangentes ao trecho rodoviário concedido, dimensionados de forma a garantir visibilidade do posto e distâncias de aceleração e desaceleração que garantam a segurança viária e ausência de fila na pista de rolamento;
II – o projeto geométrico contemplará, em todas as pistas, acessos, saídas, pátios, estacionamentos e retornos, dimensões compatíveis com todos os veículos e composições de veículos de carga autorizados a circular no território nacional;
III – adotar-se-á pavimento rígido em concreto na pista seletiva e na pista de precisão, observado o tráfego no horizonte de projeto da concessão, com resistência característica mínima de 25 (vinte e cinco) MPa, admitindo-se a adoção de outros pavimentos mediante justificativa técnica fundamentada e desde que garantida a sua durabilidade e funcionalidade em atendimento às exigências estabelecidas no PER.
§1º A definição da pavimentação mais adequada para os diferentes segmentos do posto de pesagem, como acessos, saídas, retornos e pátios, será feita pela concessionária, com base no tráfego local e nas características construtivas do posto de pesagem, observado o disposto no inciso III do caput.
§2º Em função das características de tráfego, topográficas e geométricas, dentre outros fatores locais, as concessionárias poderão propor outros dispositivos de infraestrutura ou instalações, visando assegurar a execução da operação remota do posto de pesagem veicular.
§3º Os Postos de Pesagem Veicular deverão atender aos padrões de identidade visual estabelecidos pela ANTT.
Art. 8º As concessionárias poderão propor e submeter à aprovação da ANTT as adequações relativas a:
I – Intelligent Transportation Systems – ITS, visando a integração dos sistemas e subsistemas dos postos de pesagem já existentes; e
II – localizações previstas para os postos de pesagem veicular, mediante estudo técnico de viabilidade e impacto financeiro.
CAPÍTULO IV – DOS SISTEMAS AUTOMATIZADOS INTEGRADOS – SAI
Art. 9º Os SAI são constituídos pelos seguintes sistemas:
I – Sistema de Pesagem;
II – Sistema de Classificação Veicular;
III – Sistema de Controle Automático de Dimensão de Veículos;
IV – Sistema de Identificação Veicular;
V – Sistema de Orientação ao Condutor;
VI – Sistema de Informação;
VII – Sistema de Monitoramento e Fiscalização;
VIII – Sistema de Registro e Armazenamento de Dados;
IX – Sistema de Gerenciamento da Operação e Fiscalização.
Seção I – Do Sistema de Pesagem
Art. 10. O Sistema de Pesagem é composto por hardwares e softwares destinados à verificação do Peso Bruto Total – PBT, do Peso Bruto Total Combinado – PBTC e do Peso Distribuído por Eixos e Grupos de Eixos dos veículos de carga e passageiros de forma dinâmica, utilizando equipamentos totalmente automáticos.
Parágrafo único. O Sistema de Pesagem incluirá hardwares, softwares e aplicativos de suporte às operações de pesagem que permitam o controle, a análise e a emissão de tíquete de pesagem, além de controlar o fluxo de veículos, as repesagens e as operações de controle de pátio e permitir a geração de estatísticas de tráfego.
Art. 11. Serão instalados equipamentos de pesagem fixos na pista seletiva e na pista de precisão nos Postos de Pesagem Veicular obedecendo aos seguintes critérios:
§1º O equipamento na pista seletiva tem o objetivo de identificar e pré-selecionar veículos que possuam indícios de irregularidades e deverá ter a capacidade de operar com os veículos desenvolvendo velocidade compatível com a adotada na via principal e/ou autorizada pela ANTT considerando os critérios técnicos-operacionais de equipamentos e características de infraestrutura rodoviária.
§2º O equipamento na pista de pesagem de precisão tem o objetivo de verificar o peso dos veículos provenientes do equipamento de pré-seleção e deverá operar com velocidade compatível aos parâmetros especificados tecnicamente pelos fabricantes e autorizados pela ANTT.
§3º O equipamento mencionado no §2º deverá ser certificado e periodicamente verificado na forma dos regulamentos editados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, de modo a permitir a lavratura de autos de infração para veículos com sobrepeso.
§4º Os laudos de verificação vigentes deverão ser encaminhados à ANTT e cópias autenticadas dos documentos deverão estar afixadas nos guichês de atendimento de forma que permita a publicidade aos usuários.
§5º Os laudos mencionados no §4º emitidos provisoriamente permitirão a continuidade da operação de pesagem enquanto não ocorrer a emissão do laudo definitivo.
§6º As constantes de calibração dos equipamentos de pesagem da pista seletiva e de precisão deverão ser documentadas e disponibilizadas à ANTT. Qualquer alteração deverá ser registrada no RDO, identificando as justificativas e o responsável pela execução das alterações. As constantes de calibração do equipamento de pesagem da pista de precisão não devem ser alteradas sem a emissão de comprovação de necessidade de manutenção corretiva. Comprovada a necessidade de manutenção e intervenção técnica para alterar as constantes de calibração do equipamento de pesagem da pista de precisão, a operação coercitiva deverá ser suspensa até que a verificação metrológica pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – seja realizada e o laudo de aferição seja emitido.
§7º O equipamento de pesagem na pista seletiva poderá ser substituído por sistemas e dispositivos de pesagem em movimento de alta velocidade HS-WIM (high speed weigh-in- motion), certificados pelo INMETRO, instalados em segmento homogêneo do trecho rodo-viário concedido, prevendo a instalação de sensores e sistemas complementares que garantam a comunicação e orientação ao condutor, em substituição ao equipamento fixo de pesagem da pista seletiva, observando-se a garantia da manutenção das funcionalidades, do nível de serviço e das exigências operacionais previstas nesta Resolução
Seção II – Do Sistema de Classificação Veicular
Art. 12. O Sistema de Classificação Veicular é composto por instrumentos destinados à identificação das composições homologadas para o transporte de cargas e de passageiros pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 13. O Sistema de Classificação Veicular atenderá aos seguintes requisitos mínimos:
I – operar sem interrupções;
II – garantir a coleta de dados dos veículos, por faixa de tráfego, por classificação, por configuração de eixos (quantidade e distância entre eixos) e faixa horária;
III – gerar os relatórios necessários para análise de tráfego e fornecer subsídios para avaliação da eficiência operacional do posto de pesagem veicular.
Seção III – Do Sistema de Controle Automático de Dimensão de Veículos
Art. 14. O Sistema de Controle Automático de Dimensões de Veículos é composto por equipamentos e tecnologias que permitem a medição automática da altura, do comprimento e da largura de veículos pesados.
Art. 15. O Sistema de Controle Automático de Dimensões de Veículos atenderá aos seguintes requisitos mínimos:
I – possuir sistema de medição verificado conforme os regulamentos editados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;
II – respeitar os parâmetros estabelecidos no PER, desde que observados os requisitos metrológicos pertinentes;
III – possibilitar a detecção automática de veículos com indícios de irregularidades de altura, comprimento e largura, sem intervenção de operadores; e
IV – possibilitar a integração com os demais sistemas e subsistemas de pesagem, a comunicação com usuários, o registro de imagens e gerar informações estatísticas de veículos fiscalizados.
§1º A verificação metrológica a ser realizada em conformidade com critérios estabelecidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade a que se refere o inciso I do caput não implicará em interrupção das fiscalizações referentes ao excesso de peso e à evasão da pesagem.
§2º Enquanto não houver publicação de regulamentação pelo INMETRO, o Sistema de Controle Automático de Dimensões de Veículos deverá operar com admissão de erro inferior a 5% na aferição das dimensões veiculares, considerando o intervalo de confiança de 95%, condição em que permitirá o monitoramento preventivo do tráfego.
§3º Para a execução da aferição das dimensões veiculares, o sistema automático deve ser parametrizado conforme os limites regulamentados pelo CONTRAN.
Seção IV – Do Sistema de Identificação Veicular
Art. 16. O Sistema de Identificação Veicular é composto por instrumentos para leitura e registro automático da placa dianteira do
veículo ou outro dispositivo de identificação veicular homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§1º O Sistema de Identificação Veicular será empregado nas pistas seletiva e de precisão, e consistirá na instalação de câmeras com dispositivos Optical Character Recognition – OCR que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos pela ANTT.
§2º O Sistema de Identificação Veicular deverá identificar a placa dianteira de todos os veículos de carga e de passageiros nas pistas seletiva e de precisão.
§3º A(s) câmera(s) da pista de precisão deverá(ão) registrar a imagem frontal e legível da placa de todos os veículos pesados e fotos panorâmicas que identifiquem conclusivamente a configuração de seus eixos.
§4º Poderão ser utilizados, em conjunto com os OCRs, outros dispositivos tecnológicos de identificação veicular, desde que homologa-dos pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 17. Os arquivos gerados para cada veículo no Sistema de Identificação Veicular devem ser armazenados e disponibilizados remotamente à ANTT, de maneira que possibilite a consulta simplificada por placas e, quando necessário, o tratamento por agente de fiscalização da ANTT.
Seção V – Do Sistema de Orientação ao Condutor
Art. 18. O Sistema de Orientação ao Condutor é composto por dispositivos automáticos destinados a determinar a ação a ser observada pelo condutor nas áreas voltadas à pesagem de veículos.
Art.19. O Sistema de Orientação ao Condutor será composto pelos seguintes equipamentos:
I – Dispositivos semafóricos: semáforos instalados nas pistas seletiva e de precisão que, por meio de setas luminosas, indicarão automaticamente o direcionamento a ser observado pelo condutor do veículo na via do Posto de Pesagem Veicular;
II – Painéis de Mensagem Variável (PMVs): deverão ser instalados a 300 (trezentos) m da entrada da pista seletiva (PMV 01) e ao lado da pista de precisão (PMV 02) e permitir a apresentação de mensagens com uma linha de até 9 (nove) caracteres, com possibilidade de divisão em duas linhas;
III – Dispositivos sonoros: serão instalados no bordo lateral esquerdo da pista de precisão, e devem permitir a comunicação entre o operador da concessionária presente no posto de pesagem e o condutor do veículo que se desloca pela pista da balança de precisão, de forma a alertá-lo quanto ao modo correto de passagem pelo equipamento de pesagem.
§1º Os Painéis de Mensagem Variável deverão atuar de forma integrada com os dispositivos semafóricos.
§2º As mensagens aos condutores deverão ser disponibilizadas em intervalo de tempo que possibilite a tomada de decisão com segurança.
§3º O sistema deve permitir a utilização de mensagens curtas ou comandos que facilitem a interpretação e o direcionamento dos condutores durante as operações de pesagem.
Art. 20. Os PMVs instalados no âmbito dos postos de pesagem deverão permitir a apresentação de mensagens aos condutores nas cores verde, vermelho e âmbar, com as seguintes características mínimas:
I – Cada linha de texto deverá possuir altura útil de 300 mm e comprimento útil de acordo com as mensagens a serem exibidas, conforme abaixo descritas;
II – o PMV 01 deverá possuir 1 linha de texto com capacidade para permitir a apresentação das mensagens “FECHADA” em vermelho ou “PESANDO” em verde;
III – o PMV 02 deverá possuir 1 linha de texto para a apresentação das mensagens “LIBERADO” na cor verde, “REPESAR” na cor âmbar ou “PATIO” na cor vermelha.
IV – o PMV 02 deve prever linhas de texto adicionais para a apresentação da mensagem “EXCESSO DE PESO – VEICULO AUTUADO – E LIBERADO” na cor verde, quando da possibilidade de adoção de procedimentos de aplicação da autuação sem a necessidade de aplicação da medida administrativa.
Seção VI – Do Sistema de Informação
Art. 21. O Sistema de Informação será composto por painel de controle de pesagens, com dimensões mínimas que permitam a visualização, pelos usuários, das informações de pesagem e das medidas administrativas cabíveis, e por um equipamento para a impressão dos registros de pesagem, caso seja solicitado pelo usuário.
Parágrafo único. Os painéis de controle de pesagem serão fixados em local de fácil visualização pelo usuário, devendo ser providenciado invólucro de proteção contra atos de vandalismo para aqueles que forem instalados no lado exterior do guichê de atendimento.
Art. 22. No painel de controle de pesagens serão disponibilizadas as seguintes informações:
I – na metade superior da tela as seguintes informações, referentes ao registro de pesagem utilizado para a lavratura do auto de infração:
a) data da pesagem;
b) horário da pesagem;
c) placa do veículo e, no caso de combinação veicular, informar a placa referente ao veículo trator;
d) limites regulamentares de PBT/PBTC e peso bruto distribuído por grupos de eixos;
e) valores de PBT/PBTC e peso distribuído por grupos de eixos verificados pelos equipamentos de pesagem;
f) valor do excesso de peso a ser retirado para regularização;
g) medida administrativa aplicada: liberado, remanejamento, transbordo ou repesagem.
II – na metade inferior da tela as seguintes informações, referentes ao último registro de repesagem:
a) data da repesagem;
b) horário da repesagem;
c) placa do veículo e, no caso de combinação veicular, informar a placa referente ao veículo trator;
d) limites regulamentares de PBT/PBTC e peso bruto distribuído por grupos de eixos;
e) valores de PBT/PBTC e peso distribuído por grupos de eixos verificados pelos equipamentos de pesagem;
f) valor do excesso de peso a ser retirado para regularização;
g) número total de repesagens até o momento;
h) medida administrativa aplicada: liberado, remanejamento ou transbordo.
Parágrafo único. As informações constantes dos incisos I e II deste artigo deverão estar disponíveis no painel de controle de pesagens enquanto perdurar a situação de retenção do veículo com aplicação da medida administrativa de remanejamento ou de transbordo.
Art. 23. Deverá ser possibilitado o autoatendimento pelo condutor, por meio de sistema que permita a interatividade, desde que observadas as garantias de integridade de equipamentos e aplicativos utilizados no Sistema de Informação.
Seção VII – Do Sistema de Monitoramento e Fiscalização
Art. 24. O Sistema de Monitoramento e Fiscalização é composto por câmeras – fixas e/ou com controle remoto de movimento – e dispositivos de imagem com o intuito de monitorar as operações de pesagem e fiscalizar as infrações previstas nos arts. 209 e 239 do Código de Trânsito Brasileiro, referentes, respectivamente, à inobservância das indicações feitas pela fiscalização e à retirada do veículo legalmente retido do local de fiscalização sem autorização da ANTT (dispositivos de foto-fuga).
Art. 25. Os Postos de Pesagem Veicular deverão ser monitorados remotamente por meio de circuito fechado de câmeras com as seguintes funcionalidades:
I – monitoramento da pista seletiva: mediante a instalação de câmeras fixas para visualização panorâmica do ambiente de pesagem seletiva e captura de imagem por meio de foto que será submetida à leitura automática da placa pelo OCR, de forma a permitir a identificação das placas durante passagem dos veículos pela pista seletiva;
II – monitoramento da pista de precisão: mediante a instalação de câmeras fixas para visualização panorâmica do ambiente de pesagem de precisão e captura de imagem por meio de foto que será submetida à leitura automática da placa pelo OCR, de forma a permitir a identificação das placas durante passagem dos veículos pela pista de precisão;
III – monitoramento de pátio de estacionamento: mediante a instalação de câmera móvel para o monitoramento de todo o pátio de estacionamento, de forma a permitir a visualização das vagas disponíveis no pátio e o acompanhamento da aplicação das medidas administrativas cabíveis;
IV – monitoramento do guichê de atendimento: mediante a instalação de câmera fixa instalada do lado externo do guichê de atendi-mento do posto de pesagem veicular que permita a visualização dos usuários e a gravação de áudio;
V – monitoramento da sala de atendimento: mediante a instalação de câmera fixa com gravação de áudio no lado interno da sala de atendimento do prédio administrativo do posto de pesagem veicular e dispositivo que permita a visualização e captura da imagem de documentos relativos à operação de transporte e aos veículos retidos;
VI – monitoramento panorâmico: mediante a instalação de câmera com movimento e controle remoto para o monitoramento panorâmico do Posto de Pesagem Veicular e da via adjacente.
§1º As imagens deverão ser registradas em gravação digital com resolução mínima de 1280 x 720 pixels e 30 frames por segundo, contando com dispositivo de visualização noturna e possibilitando a identificação de pessoas e veículos.
§2º Os registros tratados no parágrafo anterior deverão ser arquivados pela concessionária conforme prazos e requisitos estabelecidos no art. 33 desta Resolução.
Art. 26. O Sistema de Monitoramento e Fiscalização deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – permitir o tráfego de áudio e imagem em tempo real;
II – permitir a geração de filmes em formato AVI ou MPEG para quaisquer das imagens gravadas;
III – permitir a integração de câmeras – fixas e/ou com controle remoto de movimento – que compõem o sistema de CFTV de alta resolução, com ajustes digitais de cor, foco e contraste, além de possuir recursos para filmagem noturna; e
IV – permitir, por meio do sistema de CFTV, a visualização das imagens em estação de trabalho interligada à rede TCP/IP ou protocolo estabelecido pela ANTT.
§1º Para atender aos monitoramentos previstos neste artigo, as funcionalidades poderão ser compostas por mais de um equipamento de câmera, cabendo à concessionária analisar a viabilidade e propor à ANTT a integração das funções em um mesmo equipamento.
§2º O controle das câmeras de monitoramento será executado remotamente pelo agente de fiscalização da ANTT ou, após sua autorização, por operador da concessionária que estiver prestando suporte às operações.
Art. 27. Os dispositivos de foto-fuga compõem o sistema automático não metrológico de detecção de evasão e deverão estar aptos a registrar veículos pesados que cometerem as seguintes infrações contra o disposto na Portaria Denatran nº 870, de 26 de outubro de 2010, caracterizando infração ao art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro:
I – deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos;
II – transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na saída das áreas destinadas à pesagem de veículos;
III – retirar veículo legalmente retido para regularização sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes.
§1º Os sistemas de captação de imagens de foto-fuga devem operar com precisão superior a 98% (noventa e oito por cento), considerando uma velocidade máxima de 120 (cento e vinte) km/h, as diferentes condições climáticas e diversos posicionamentos das placas nos veículos, e a manutenção ou intervenção técnica nos equipamentos deve ser executada em até 48 (quarenta e oito) horas mediante justificativa apresentada à ANTT.
§2º O sistema de foto-fuga será submetido à avaliação de conformidade consoante os regulamentos editados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;
§3º O detalhamento dos dispositivos de foto-fuga comporá a infraestrutura e as instalações previstas nesta Resolução, com a devida caracterização das faixas ou pistas a serem fiscalizadas, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;
II – sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;
III – dispositivo registrador de imagem;
IV – sentido de deslocamento do veículo em relação à via; V – sinalização existente no local.
§4º Os dispositivos de foto-fuga serão instalados pela concessionária nas faixas de rolamento, na pista seletiva e na pista da balança de precisão, em conformidade com a Portaria Denatran nº 870, de 26 de outubro de 2010.
Art. 28. As imagens dos veículos infratores deverão ser devidamente processadas pelas concessionárias, com a identificação da placa do veículo por meio de OCR, que deverá permitir a validação da leitura automática por agente de fiscalização da ANTT.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizados à ANTT, especificamente pela fuga do by-pass, os dados estatísticos dos veículos de carga, visando à contagem volumétrica e classificatória por faixa horária para cada seção de rolamento da via expressa de mesmo sentido de tráfego do posto de pesagem.
Seção VIII – Do Sistema de Registro e Armazenamento de Dados
Art. 29. O Sistema de Registro e Armazenamento de Dados será composto de equipamentos e softwares que possibilitem a visualização, digitalização e captura da imagem de documentos relativos à operação de transporte e aos veículos retidos, a digitação de informações, a gravação e a transmissão de dados relativos às atividades administrativas e operacionais do posto de pesagem e informações obtidas da verificação do excesso de peso, ao agente de fiscalização da ANTT, permitindo a retroalimentação de informações que não forem extraídas automaticamente do conjunto de sistemas que compõem o SAI.
Art. 30. O Sistema de Registro e Armazenamento de Dados deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – permitir o tráfego de dados em tempo real;
II – garantir a comunicação ininterrupta entre estações de trabalho conectadas à rede, operadores das concessionárias e agentes de fiscalização da ANTT, inclusive com a utilização de aplicativo de comunicação coorporativo ou outro meio tecnológico a ser disponibilizado pela concessionária que possibilite a comunicação remota entre os envolvidos com as operações de verificação de excessos de peso;
III – garantir a comunicação entre os computadores com velocidade adequada e sem interrupções;
IV – garantir que os computadores e seus periféricos permitam a realização de todas as atividades inerentes ao sistema, com velocidade adequada e sem interrupções.
V – garantir, minimamente, o armazenamento das seguintes informações geradas pelo sistema de pesagem e seus subsistemas em banco de dados:
a) Dados de pesagens seletivas;
b) Dados de pesagens de precisão;
c) Fotos de Fuga e Auditoria;
d) Registros de ações dos operadores das concessionárias
VI – O banco de informações deverá permitir, no mínimo, a emissão dos seguintes relatórios:
a) Histórico de passagens de um determinado veículo;
b) Relatórios de evasão, geral ou por posto de pesagem;
c) Relatórios de liberação de veículos pela fiscalização;
d) Relatórios de paralisação do posto de pesagem;
e) Relatórios de cálculo do fator de carga, de acordo com critérios USACE e AASHTO, que possibilitem avaliar o comportamento do tráfego e as condições de desgaste do pavimento.
Seção IX – Do Sistema de Gerenciamento da Operação e Fiscalização
Art. 31. O Sistema de Gerenciamento da Operação e Fiscalização é composto por dispositivos de comunicação online entre o agente de fiscalização da ANTT e os postos de pesagem, propiciando a coordenação e a supervisão operacional, permitindo a fiscalização e o controle do Sistema Automatizado Integrado (SAI) de forma remota, assim como a lavratura das autuações cabíveis, para posterior envio da respectiva notificação ao interessado, na forma prevista pelo art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, e o acompanhamento da aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 32. O Sistema de Gerenciamento da Operação e Fiscalização deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) o sistema deve ser instalado em um Centro de Gerenciamento de Operação e Fiscalização – CGOF e em local previamente autorizado pela ANTT;
b) o sistema será composto por subsistemas de controle e monitoramento de todas as operações executadas nos postos de pesagem integrados ao CGOF;
c) a comunicação entre o CGOF e os postos de pesagem integrados deve ser ininterrupta e com qualidade operacional adequada, por meio de sistema de telefonia e comunicador instantâneo de texto;
d) o agente de fiscalização da ANTT deve ter disponibilizadas, em sua estação de trabalho, todas as imagens capturadas pelo CFTV de determinado posto de pesagem com o qual esteja atuando;
e) o video wall deve ter capacidade para disponibilizar todas as imagens dos postos de pesagem integrados ao CGOF e permitir, ao agente de fiscalização da ANTT, modificar sua composição, permitindo a interatividade;
§1º O aplicativo de integração das operações dos postos de pesagem veicular deverá:
a) ser disponibilizado pela concessionária responsável pelo trecho concedido;
b) possibilitar a interoperabilidade com demais sistemas de domínio da ANTT com objetivo de controlar a execução das fiscalizações:
c) permitir a interação em tempo real e o gerenciamento das atividades operacionais e administrativas inerentes ao posto de pesagem veicular conforme normativo da Superintendência de Fiscalização;
d) permitir o gerenciamento, o controle e a operacionalização do CGOF; e
e) estar associado aos registros de pesagens e autuações do SIFAMA, de maneira que viabilize a automatização em todo ou parcial-mente do RDO e a integração de todos os sistemas e subsistemas inerentes à fiscalização do excesso de peso.
Seção X – Da Armazenagem das Imagens e dos Demais Registros gerados pelos Sistemas Automatizados Integrados – SAI
Art. 33. As imagens e demais registros gerados nos postos de pesagem deverão ser armazenados, tratados e disponibilizados conforme os seguintes parâmetros:
I – em banco de dados local por um período mínimo de 40 (quarenta) dias;
II – em banco de dados local por 12 (doze) meses, nos casos em que ocorrerem eventos ou circunstâncias operacionais relevantes;
III – a Concessionária deverá garantir a integridade e realizar o backup diário dos arquivos gerados pelo Sistemas Automatizados Integrados – SAI;
IV – os sistemas de armazenamento de vídeos e imagens devem permitir a consulta remota por parte da ANTT e possibilitar a integração com o SIFAMA;
V – os sistemas devem permitir a gravação de ocorrências ou contingências no âmbito dos postos de pesagem, em formato AVI ou MPEG.
Parágrafo único. As imagens descritas no caput deverão ser disponibilizadas ao SIFAMA em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme regras e formas estabelecidas pela ANTT, considerando a integração entre o SIFAMA e os demais sistemas de pesagem e de foto- fuga.
CAPÍTULO V – DO CENTRO DE GERENCIAMENTO DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO- CGOF
Art. 34. O CGOF deve dispor de recursos e dispositivos que permitam a integração de todos os postos de pesagem do(s) trecho(s) administrado(s) pela concessionária ou o conjunto de rodovias administradas por um grupo de concessionárias, com a adoção de sistemas tecnológicos que permitam a ampliação da abrangência dos sistemas integrados remotamente, aumentando a eficiência e a efetividade da fiscalização operando com solução integradora prevista no §1º do Art. 32.
Parágrafo único. Todas as operações e fiscalizações executadas em Postos de Pesagem Veicular serão coordenadas, supervisionadas e controladas remotamente, por agente da ANTT em exercício no CGOF.
Art. 35. O CGOF deverá estar localizado ao longo da faixa de domínio da concessão, no Centro de Controle Operacional da Concessionária ou na sede da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§1º A localização do CGOF deverá ser proposta pela concessionária que administra o trecho rodoviário em que estão compreendidos os postos de pesagem, observada a obrigatoriedade de aprovação e autorização prévia da ANTT.
§2º Atendidas as condições técnicas mínimas de viabilidade de execução da fiscalização e do videomonitoramento remoto, dar-se-á prioridade para instalação do CGOF na sede da ANTT;
§3º A integração do CGOF ao centro de controle operacional da concessionária poderá ser proposta à ANTT desde que o ambiente compartilhado permita a operação da fiscalização remota sem interferências sonoras, sem prejuízo à qualidade e ao nível de serviço da operação remota dos postos de pesagem integrados.
Art. 36. Duas ou mais concessionárias de infraestrutura rodoviária poderão compartilhar um mesmo CGOF, mediante proposta submetida à aprovação da ANTT.
§1º A proposta de CGOF compartilhado deverá identificar, objetivamente, a responsabilidade pela implantação, inclusive execução construtiva, conservação e manutenção das instalações e dos sistemas e equipamentos instalados e o encargo pela transmissão de dados do SAI, dentre outros aspectos técnicos, operacionais e contratuais pertinentes.
§2º O compartilhamento do CGOF não isenta a concessionária rodoviária da responsabilidade pela adequação de seus respectivos Postos de Pesagem Veicular aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto à manutenção dos sistemas, subsistemas e equipa-mentos instalados.
§3º Caso o compartilhamento seja aprovado pela ANTT, as concessionárias que optarem por operar com CGOF localizado em outra concessão ou na sede da ANTT ficarão responsáveis pelo envio de todas as informações dos SAIs referentes aos Postos de Pesagem Veicular Integrados no trecho rodoviário sob sua responsabilidade.
Art. 37. A Concessionária será responsável pela instalação, manutenção, conservação e guarda patrimonial da infraestrutura e de todos os equipamentos do CGOF, devendo garantir a integridade e a disponibilidade de:
I – sistemas, softwares, hardwares e aplicativos operacionais, bem como seus complementos e periféricos;
II – instalações civis e sistemas elétricos, hidráulicos e de alvenaria do CGOF;
III – equipamentos que compõem os sistemas e subsistemas de videomonitoramento remoto dos postos de pesagem integrados ao CGOF.
Art. 38. O CGOF deverá contar com a seguinte infraestrutura mínima:
I – possuir sala de operações, com condições adequadas de conforto para a permanência e execução da fiscalização de excesso de peso, remotamente e sem restrições, por equipe de agentes, na quantidade dimensionada pela ANTT e condicionada à quantidade de postos de pesagem a serem supervisionados e monitorados de forma remota;
II – a infraestrutura e os acessos disponibilizados pelo CGOF devem atender aos aspectos de acessibilidade estabelecidos na ABNT NBR 9050;
III – possuir estacionamento dedicado à ANTT ou compartilhado, quando houver integração do CGOF à infraestrutura da Concessionária.
Art. 39. O CGOF contará minimamente com os seguintes equipamentos:
I – mediante aprovação da ANTT, sistema de visualização de vídeo (videowall), com dimensões adequadas para o pleno monitoramento de todos os Postos de Pesagem Veicular Integrados;
II – estações de trabalho, em quantidade dimensionada pela ANTT e condicionada ao número de postos de pesagem a serem supervisionados e monitorados de forma remota, que deverão disponibilizar os seguintes equipamentos, funcionalidades e programas:
a) desktop com 3 (três) monitores integrados;
b) software para gerenciamento das operações e das fiscalizações, apto a receber e tratar as informações disponibilizadas pelos Sistemas Automatizados Integrados – SAI de todos os Postos de Pesagem Veicular Integrados;
c) acesso à internet com velocidade mínima de 10 (dez) Mbps simétrico (upload/download);
d) ramal telefônico equipado com headset, para comunicação dedicada aos Postos de Pesagem Veicular Integrados com o CGOF;
e) mobiliário certificado de acordo com as normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e por organismo de certificação acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
f) radiocomunicador com disponibilidade de frequência dedicada aos Postos de Pesagem Veicular Integrados;
III – 01 (uma) impressora multifuncional;
IV – ar condicionado para a climatização da sala de operações e para o arrefecimento do sistema de visualização de vídeo;
V – câmeras fixas, que serão instaladas na sala de operações (CFTV); e
VI – linha de telefonia fixa dedicada ao CGOF ou ramal da rede de telefonia da própria concessionária que permita receber e efetuar ligações externas.
Parágrafo único. A proposta de integrar o CGOF ao centro de operações da rodovia, prevista no §3º do Art. 35, deve ser submetida à aprovação da ANTT e deverá prever a otimização de funcionalidades de sistemas já existentes e aderentes aos requisitos mínimos estabelecidos pelos artigos 38 e 39.
CAPÍTULO VI – DA INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS AUTOMATIZADOS INTEGRADOS – SAI COM O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO, MULTAS E ARRECADAÇÃO – SIFAMA
Art. 40. Os SAI(s), assim como o software para gerenciamento das operações e das fiscalizações instalado nos CGOFs, deverão ser compatíveis e estar integrados com o SIFAMA ou outro sistema que venha a ser definido pela ANTT.
Art. 41. O SIFAMA será instalado nos Postos de Pesagem Veicular e nos CGOFs , e as Concessionárias deverão garantir a sua integração aos sistemas, aplicativos e softwares dos equipamentos de pesagem e de foto-fuga, conforme regras estabelecidas pela ANTT.
Art. 42. Deverá ser disponibilizada, nos postos de pesagem, rede de conexão de dados dedicada ao SIFAMA, com velocidade mínima 10 (dez) Mbps, que comporte os procedimentos sistêmicos de verificação e fiscalização, autuação e controle das operações de pesagem, tráfego de informações dos sistemas de pesagem e, dados e imagens dos sistemas de foto-fuga.
Parágrafo único. Para atendimento das funcionalidades previstas no caput, a concessionária poderá dimensionar rede de internet com-partilhada que atenda aos requisitos de integração dos postos de pesagem sem prejudicar a eficiência das fiscalizações e o nível de serviço.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO
Art. 43. Comprovado o cometimento de infração, deverão ser disponibilizados para o agente de fiscalização da ANTT, além das informações estabelecidas no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, os seguintes dados, registrados em sistema eletrônico de processa-mento de dados, necessários à lavratura do auto de infração:
I – imagem frontal com a placa legível e imagem panorâmica do veículo no momento da pesagem;
II – configuração e classificação do veículo pesado na forma descrita na Portaria Denatran nº 63, de 31 de março de 2009;
III – limites regulamentares de PBT, PBTC, peso por eixo ou conjunto de eixos e dimensões para a configuração do veículo fiscalizado;
IV – PBT, PBTC e peso por eixo ou conjunto de eixos obtidos durante o processo de fiscalização (pesagem e repesagem) do veículo, expressos em quilogramas;
V – registro contendo o número do registro de pesagem, único e sequencial, e o(s) excesso(s) de peso constatado(s);
VI – data e hora do registro de pesagem;
VII – identificação do instrumento de pesagem e comprovação de sua regularidade metrológica;
VIII – demais informações provenientes de atualizações legais e técnicas.
§1º O agente da ANTT será responsável pelas informações transcritas no auto de infração, devendo proceder a verificação e validação de todos dados registrados.
§2º As informações previstas neste artigo devem ser encaminhadas pelos SAI ao SIFAMA, ou a outro sistema definido pela ANTT, de forma automatizada e integrada de acordo com critérios estabelecidos pela ANTT.
Art. 44. No caso de infração prevista nos arts. 209 ou 239 do Código de Trânsito Brasileiro, serão encaminhadas pelos SAI ao SIFAMA, de forma automatizada e integrada, as seguintes informações:
I – imagens panorâmicas que caracterizem a infração;
II – imagem frontal legível da placa dianteira do veículo;
CAPÍTULO VIII – DA OPERAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM
Art. 45. A concessionária poderá executar os procedimentos administrativos e de suporte operacional relativos às atividades em postos de pesagem utilizando pessoal próprio ou terceirizado, devendo manter o nível de serviço e as funcionalidades previstas no §2º do Art. 5º desta Resolução, garantindo a execução da fiscalização da ANTT sem interrupções decorrentes da ausência de operadores da concessionária.
Parágrafo único. As ausências de operadores da concessionária que acarretem prejuízo à execução das operações e fiscalizações de pesagem dos veículos, conforme estabelecido nesta Resolução poderão ser objeto de penalidades previstas pela Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013 e suas alterações.
Art. 46. As operações de pesagem deverão ter, preferencialmente, caráter coercitivo e serão executadas somente com a supervisão do agente de fiscalização da ANTT, remota ou presencialmente.
§1º Cabe ao agente de fiscalização da ANTT, de forma remota ou presencial, a supervisão das operações de pesagem, o monitoramento das atividades inerentes às fiscalizações em postos de pesagem, a decisão quanto à retenção e/ou à liberação de veículos, a decisão quanto à aplicação de medidas administrativas e a validação dos autos de infração de competências da ANTT por meio do SIFAMA.
§2º Uma vez verificado o peso do veículo, as repesagens serão permitidas exclusivamente para fins de regularização ou para obtenção de pesagem correta, devendo ser considerado para efeito de aplicação de penalidade, o primeiro registro de pesagem executado sem erros de leitura ou classificação e isento de tentativas de manipulação por parte do condutor do veículo.
§3º Constatadas irregularidades por meio dos sistemas automatizados e/ou por meio de verificação documental, a responsabilidade pela validação e lavratura do auto de infração é exclusiva do agente da ANTT, de forma remota ou presencial, inclusive em relação às informações transcritas no auto de infração.
§4º A aplicação de medidas administrativas decorrentes de irregularidades por excesso de peso ou dimensão veicular deverá observar as regulamentações do CONTRAN e as instruções normativas da ANTT.
§5º Para aplicação de medidas administrativas, os sistemas e subsistemas componentes da fiscalização por meio de agente remoto e videomonitoramento poderão viabilizar a aplicação do Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, de maneira automatizada e integrada ao SIFAMA, viabilizando o fluxo ininterrupto do tráfego e considerando a garantia de aplicação das autuações cabíveis.
§6º Para garantir a viabilidade e aplicabilidade do §5º, o SIFAMA deverá possibilitar a padronização de procedimentos administrativos para identificação do infrator responsável pela infração de excesso de peso e dimensões em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 547 de 19 de agosto de 2015.
§7º É vedada a indicação, por operadores da concessionária ou por agentes da ANTT, de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços visando a execução de transbordo ou remanejamento de cargas ou qualquer outra medida administrativa.
§8º A concessionária deverá controlar o acesso de pessoas e veículos contratados pelo responsável pela carga para auxiliar a realização de transbordo, remanejamento e outras medidas destinadas à regularização do peso veicular.
§9º É vedado o abandono, o derramamento ou a inutilização de carga nas dependências abrangidas pelo posto de pesagem veicular, devendo o proprietário da carga ou o responsável pelo transporte providenciar a limpeza ou a descontaminação do local em caso de derramamento de carga, mesmo que acidental.
§10. Independente de celebração de acordos ou convênios, os veículos escoltados aos postos de pesagem por instituições de fiscalização ou controle, e que apresentem excesso de peso, deverão cumprir todos os procedimentos estabelecidos em regulamentações do CON-TRAN e instruções normativas da ANTT.
Art. 47. A operação coercitiva em Postos de Pesagem Veicular será ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§1º A operação do Posto de Pesagem Veicular em modo educativo poderá ser executada somente após autorização da ANTT e deverá ser registrada em RDO ou em livro de ocorrências, assim como os motivos e justificativas para sua adoção.
§2º A operação em modo educativo será executada sem intervenções no tráfego e com a pré- seleção de veículos efetuada exclusiva-mente pelo sistema de pesagem, de forma automática, sendo vedada a utilização de pessoal da concessionária para executar a seleção de veículos na via.
§3º No decorrer da execução de operação em modo educativo não haverá aplicação de penalidades, devendo o sistema de Foto-Fuga estar desativado após autorização expressa do agente de fiscalização da ANTT registrada em RDO e/ou em livro de ocorrências, devendo este sistema ser imediatamente reativado quando iniciada a operação coercitiva.
§4º Com a fiscalização de excesso de peso interrompida ou em execução de operação educativa, o sistema de Foto-Fuga poderá permanecer ativo exclusivamente para análise estatística de tráfego, caso em que não serão aplicadas as penalidades previstas no Art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro.
§5º As paralisações operacionais que resultem em interrupção momentânea das pesagens e dos procedimentos de fiscalização, bem como o período em que ocorreram, deverão ser imediatamente comunicadas aos agentes de fiscalização da ANTT e registradas no RDO e/ou em livro de ocorrências com seus respectivos motivos e justificativas.
§6º As paralisações operacionais decorrentes de intervenções prolongadas ou manutenções programadas que acarretem a suspensão das pesagens e dos procedimentos de fiscalização por período superior a 24 (vinte e quatro) horas poderão ser realizadas somente com anuência da ANTT, por meio de autorização prévia de seus agentes de fiscalização, remota ou presencialmente, por determinação da coordenação regional da ANTT, ou ainda pela Superintendência de Fiscalização.
§7º Configurando-se o disposto nos §§5º e 6º deste artigo, a liberação de veículos retidos para regularização e/ou aplicação de medidas administrativas poderá ser efetuada mediante autorização do agente de fiscalização da ANTT, remota ou presencialmente, ou por de-terminação da coordenação regional da ANTT, ou ainda pela Superintendência de Fiscalização, observando- se o prazo previsto para retorno das operações.
§8º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as intervenções previstas no §6º do caput, a concessionária deverá apresentar relatório com diagnóstico dos motivos que provocaram a suspensão ou interrupção das pesagens e o prazo previsto para retorno das operações.
§9º Na impossibilidade da execução das pesagens, em modo coercitivo ou educativo, a entrada da pista seletiva deverá ser interditada pela concessionária, por meio de sinalização ou obstáculo físico que impeça a entrada ocasional de veículos.
§10. Na impossibilidade de execução das pesagens, com tráfego fluindo somente pela pista principal da rodovia (by-pass), o equipa-mento de foto-fuga deverá ser temporariamente desativado, ocasião em que poderá ser adotado procedimento análogo ao descrito no §4º do caput.
§11. As paralisações operacionais não poderão ultrapassar o quantitativo de horas admitido no PER da concessão, estando a concessionária sujeita, caso supere tal limite, às penalidades previstas pela Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013 e suas alterações.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os anexos I, II e III desta Resolução apresentam, de forma simplificada, modelos de placas e posicionamento de equipamentos que poderão ser adotados como referências pelas concessionárias para desenvolvimento de propostas de projetos funcionais e executivos.
Art. 49. As concessionárias poderão submeter à aprovação da ANTT, em projetos de postos de pesagem a serem implantados ou modernizados, proposta de implantação de sistemas de pesagem em movimento de alta velocidade HS-WIM (high speed weigh-in-motion) instalados em segmento homogêneo do trecho rodoviário concedido, prevendo a instalação de sensores e sistemas complementares que garantam a comunicação e a orientação ao condutor, em substituição ao equipamento de pesagem da pista seletiva, garantindo a manutenção das funcionalidades, do nível de serviço e das exigências operacionais previstas nesta Resolução.
Art. 50. As Concessionárias deverão submeter à aprovação da ANTT, até o dia 20 de novembro de cada ano, o plano anual de manutenção preventiva dos equipamentos metrológicos e da infraestrutura do posto de pesagem veicular, a fim de preservar a conformidade ao projeto original e padrões estabelecidos durante a verificação do equipamento pelo órgão metrológico
Art. 51. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Bastos
Diretor-Geral