Dispõe sobre procedimentos a serem observados para a prestação dos serviços de transporte de passageiros no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 076, de 3 de agosto de 2017, no que consta do Processo nº 50500.322157/2016-04;
CONSIDERANDO o que foi decidido na I Reunião de Organismos para aplicação do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT da República da Argentina, República Federativa do Brasil e República do Paraguai sobre o denominado Circuito Turístico da Tríplice Fronteira, e ainda o disposto nos artigos 22, inciso III, 26, inciso III, 32 e 47-A da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001, resolve:
Art. 1º O transporte internacional de passageiros de caráter ocasional em circuito fechado no “Circuito Turístico da Tríplice Fronteira” somente poderá ser realizado por transportadores autorizados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se como “Circuito Turístico da Tríplice Fronteira” aquele definido na I Reunião de Organismos para aplicação do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT da República da Argentina, República Federativa do Brasil e República do Paraguai.
Art. 2º O transportador estará autorizado a prestar serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros no “Circuito Turístico da Tríplice Fronteira” mediante a manutenção das seguintes condições:
I – possuir registro atualizado junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – FOZTRANS; e
II – preencher e manter atualizados os dados cadastrais previstos em sistema específico disponível no site da ANTT.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, o transportador autorizado deverá observar as regras previstas no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, bem como demais tratados e acordos internacionais relacionados à prestação do serviço no “Circuito Turístico da Tríplice Fronteira”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral