Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 205, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta dos Processos nos 50500.293878/2016-91 e 50500.665103/2017-11, resolve:
Art. 1º Enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional, de que trata o artigo 73 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, os procedimentos e critérios adotados pela ANTT na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, serão os previstos na presente norma.
Art. 2º No atendimento à Deliberação nº 224, de 17 de agosto de 2016, a transportadora, habilitada nos termos do Capítulo I da Reso-lução nº 4.770, de 2015, deverá protocolar, na ANTT, requerimento para operar mercado não atendido de acordo com procedimento estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.
§1º As solicitações de atendimento temporário de mercado serão analisadas após a conclusão das outorgas previstas no caput deste artigo.
§2º Somente por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público, decorrente de paralisação de serviço regular por cassação de autorização que cause desatendimento de mercado, a ANTT poderá delegar a operação do serviço a outra transportadora, mediante autorização em caráter emergencial, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 3º Com fundamento no §2º do artigo 42 da Resolução nº 4.770, de 2015, como condição para a autorização de mercado não atendido, será avaliado se o mercado está localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as regiões metropolitanas equiparam-se à condição de localidade de origem ou destino do mercado.
Art. 4º As novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros estarão condicio-nadas à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo (MONITRIIP), de que trata a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º As empresas que obtiveram Licença Operacional – LOP por meio de decisão judicial conferida entre o início da vigência da Resolução n.º 4.770, de 2015 e a publicação desta Resolução também poderão protocolar, na forma do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, requerimento de regularização administrativa de serviço, nos termos em que foi concedido judicialmente, e sem possibilidade de alterações futuras no esquema operacional, desde que seja comprovada a operação do serviço, exatamente conforme outorgado pelo juízo, desde o início da operação autorizada pela SUPAS até a entrada em vigor desta norma, mediante:
I – Comprovação, por parte da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, da regularidade da operação do serviço de acordo com o esquema operacional cadastrado, a partir de critérios próprios para esse fim;
II – Apresentação à SUPAS dos documentos fiscais emitidos e autenticados como válidos pelas respectivas receitas estaduais de todas as Unidades da Federação nas quais os serviços são operados; e
III – Demonstração, por meio da implementação de equipamento necessário para o MONITRIIP, e de disponibilização e envio dos dados para a ANTT, de que o serviço vem sendo operado, desde o início, conforme autorizado judicialmente, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os demais procedimentos e critérios a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD
Diretor-Geral
Substituto