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RESOLUÇÃO Nº 5.652 (DE: 17/01/2018 – DOU: 25/01/2018)

Altera a Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, a Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010, e a Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Deliberação nº 025, de 17 de janeiro de 2018, fundamentada nos termos do Voto DSL – 003, de 08 de janeiro de 2018, e no que consta dos Processos nos 50500.181268/2015-65 e 50500.354007/2017-32, resolve:

Art. 1º Alterar as Resoluções nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, n° 1432, de 26 de abril de 2006, e nº 3.535, de 10 de junho de 2010.

Art. 2º Os artigos 7º, 19, 23 e o Anexo Único da Resolução nº 4.282, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° (…)

(…)

§6° Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se o contrato de transporte assim dispuser.” (NR)

(…)

“Art. 19.

(…)

§1° O bilhete de passagem será anexado ao formulário, caso tenha sido emitido de forma manual ou mecânica.” (NR)

(…)

“Art. 23. As transportadoras poderão optar pela utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF com o Programa de Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal eletrônico instituído pelo CONFAZ, desde que atendidas as determinações desta Resolução.” (NR)

(…)

§4° A partir de 30 de janeiro de 2018, ou a critério das Secretarias de Estado de Fazenda, será obrigatória a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte coletivo regular interestadual e internacional de passageiros que não possua características de transporte urbano.” (NR)

(…)

“ANEXO ÚNICO

DIREITOS DOS PASSAGEIROS (…)

IX – Transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão.” (NR)

Art. 3° A Resolução n° 4.282, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 4º (…)

(…)

§5° O Bilhete de Passagem emitido por ECF, ou por sistema fiscal eletrônico similar, nos termos do art. 23, observará as disposições do CONFAZ relativas aos documentos fiscais.

§6° O Bilhete de Embarque emitido por ECF, ou Sistema Fiscal Eletrônico similar, nos termos do Art. 23, deverá conter as informações previstas nos incisos I a VII, IX a XVII, XIX e XXI do caput deste artigo.

§7° O Bilhete de Embarque deve ser emitido com dado identificador que possibilite a vinculação direta com o documento fiscal cor-respondente ou com o sistema fiscal emissor.

§8° O Bilhete de Embarque emitido por ECF, ou sistema fiscal eletrônico similar, nos termos do art. 23, deve ser emitido com código de barras composto exclusivamente por números, preferencialmente bidimensional, com o seguinte formato e ordenação: número de série do equipamento fiscal emissor ou chave de acesso do documento fiscal eletrônico, número do bilhete de embarque, identificação da linha, data prevista da viagem, hora prevista da viagem, código do desconto, valor da tarifa, percentual do desconto, número de celular do passageiro, código do ponto de origem, código do ponto de destino.” (NR) (…)

“Art. 6° (…)

(…)

§6º Em vendas não presenciais, quando não for possível a obtenção dos Bilhetes de Passagem e de Embarque pelo usuário no ato da compra, o fornecimento dos bilhetes deverá ser garantido no local de início da viagem do passageiro até o horário de partida do veículo mediante a apresentação de documento de identificação previsto na Resolução n° 4.308, de 10 de abril de 2014.” (NR)

(…)

“Art. 10-A. Os Bilhetes de Passagem, os Bilhetes de Embarque e os Bilhetes de Embarque Gratuidade poderão ser emitidos e armaze-nados exclusivamente por meio eletrônico digital. Parágrafo único. Os bilhetes poderão ser portados em formato digital para efeito de embarque, desde que sejam mantidos os controles da transportadora sobre os passageiros efetivamente embarcados e suas bagagens.” (NR)

(…)

“Art. 19-A. O pedido de cancelamento previsto no Art. 22 da Resolução nº 3.535, de 2010, será permitido e assegurado ao usuário por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas nesta Resolução para o reem-bolso do valor pago ou, a critério do passageiro, para a remarcação.” (NR)

Art. 4º O artigo 8º da Resolução nº 1.432, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° (…)

(…)

§2° (…)

(…)

II – Bilhete de passagem, emitido em qualquer formato previsto na Resolução nº 4.282, de 2014, correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares; e” (NR)

Art. 5º As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução para ajustar materiais impressos quanto aos direitos do usuário previstos no Anexo I da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Revogam-se o §8° do Art. 13 da Resolução n° 4.282, de 2014, e o §2° do Art. 22 da Resolução n° 3.535, de 2010.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

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