Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 180, de 29 de junho de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.223972/2018-35, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, o reajuste de 10,139% (dez inteiros e cento e trinta e nove milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
TIPO DE SERVIÇO | PAVIMENTO | CT MÁXIMO |
Convencional com Sanitário | Tipo I – Pavimentada | 0,185708 |
Tipo II – Implantada | 0,249387 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,280196 | |
Convencional sem Sanitário | Tipo I – Pavimentada |
0,175123 |
Tipo II – Implantada |
0,235172 | |
Tipo III – Leito Natural |
0,264225 | |
Executivo | Tipo I – Pavimentada |
0,230278 |
Tipo II – Implantada |
0,309240 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,347443 | |
Semileito | Tipo I – Pavimentada |
0,254420 |
Tipo II – Implantada | 0,341661 | |
Tipo III – Leito Natural |
0,383869 | |
Leito | Tipo I – Pavimentada |
0,421557 |
Tipo II – Implantada |
0,566109 | |
Tipo III – Leito Natural | 0,636045 |
Art. 3º O reajuste de que trata esta Resolução não se aplica ao transporte terrestre coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR
Diretor-Geral