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RESOLUÇÃO Nº 5.832 (DE: 23/10/2018 – DOU: 26/10/2018)

Regulamenta a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL – 299, de 11 de outubro de 2018, no que consta do Processo nº 50500.202324/2017-74; e

CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº 005/2018, realizada entre o período de 30 de maio de 2018 e 16 de julho de 2018, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:

Art. 1º Regulamentar a comprovação dos certificados de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial das empresas que prestam serviço de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros. 27

Art. 2º Para efeito de prova de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, perante à ANTT, deverão ser verificados os seguintes documentos:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da empresa;

III – certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa;

IV – certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal e da Dívida Ativa da Procuradoria Municipal relativa à sede da empresa;

V – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VI – certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho;

VII – certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Federal junto à ANTT; e

VIII – certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da sede da empresa.

Art. 3º A ANTT deverá obter as certidões referentes aos incisos I, II, V, VI, e VII diretamente na base de dados oficial da Administração Pública Federal, após o protocolo das demais certidões apresentadas pelas empresas permissionárias.

Art. 4º As empresas deverão encaminhar à ANTT as certidões referentes aos incisos III, IV e VIII, em original ou cópia simples.

Parágrafo único. Para atendimento do inciso III, as empresas deverão encaminhar todas as certidões referentes aos Estados onde a empresa atua na prestação de serviço regular de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros, e dos Estados em que estão registrados os veículos cadastrados na ANTT.

Art. 5º As empresas deverão encaminhar à ANTT a documentação relacionada no art. 4º, anualmente, com prazo final até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 1º A ANTT poderá, a qualquer momento, consultar ou solicitar às empresas os documentos citados no art. 4º e outros que se façam necessários para a apuração de sua regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial.

§ 2º Em caso de documentação apresentada de forma incompleta ou certidão vencida, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS notificará a empresa para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei, em regulamentos da ANTT ou em contrato de permissão.

§ 3º Para fins de análise da documentação referida no caput, serão consideradas regulares as certidões válidas na data de seu respectivo protocolo.

§ 4º Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a certidão que não apresentar data ou prazo de validade impresso no documento.

Art. 6º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput do art. 5º, a empresa será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, sem prejuízo de eventual notificação para saneamento da irregularidade, bem como da aplicação de demais sanções previstas em lei, nos regulamentos emitidos pela ANTT ou no Contrato de Permissão.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro 2019.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR
Diretor-Geral

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