Altera a Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 029, de 9 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.017398/2021-93, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO III-A DOS SERVIÇOS REGULARES
Art. 7-A. A frequência de mercados de que trata o art. 33 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, poderá ser reduzida, inclusive abaixo da frequência mínima. Parágrafo único. Fica suspenso o caput do art. 34 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 7-B. Fica suspenso o início de operação de que trata o art. 44 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, salvo requerimento da autorizatária.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral Em exercício