Altera a Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, que disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT , no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2020, fundamentada no Voto DGS -041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 3.524, de 26 maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 22, 24, 26 e 29 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Resolução ANTT nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, e fundamentada no Voto DMR – 093/10, de 19 de maio de 2010, no que consta do Processo nº 50500.013842/2009-13, resolve:”
Art. 3º A Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:
…
II – anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por:
…
g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros;
…
§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI.” (NR)
“Art. 2º As empresas que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no art. 1º, a qualquer tempo, sempre que solicitados.” (NR)
Art. 4º O Anexo da Resolução nº 3.524, de 2010, fica substituído pelo Anexo desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO
As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de permissão, autorização ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (www.antt.gov.br).
Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico “Módulo de Coleta de Informações”, devendo preencher os campos com as seguintes informações:
I – dados cadastrais da empresa;
II – dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços diferenciados, assim detalhadas:
a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;
b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;
c) frota total da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa; e
d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa.
III – número de viagens extras, por linha.
Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos canais de atendimento da Ouvidoria da ANTT .