Altera a Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operadora brasileira.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Instrução Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2020, fundamentada no Voto DGS – 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT , no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 22, 24, 26 e 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 32 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e fundamentada nos termos do Relatório DG-008/2003, de 24 de junho de 2003, resolve:” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
I- …
a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;
…
§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ”Termo de Fiscalização Com Transbordo”, expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.
…
§9º Na prestação de serviços de transporte internacional, aplicar-se-ão às empresas brasileiras as normas previstas nos Decretos nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e 5.462, de 9 de junho de 2005, e quando estas forem omissas aplicar-se-á a presente Resolução, desde que não contrária às normas dos Acordos e Convenções Internacionais.” (NR)
“Art. 4º …
…
§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:
M(A) = 3.000,00 + 500,00 . V onde: M(A) = valor básico de referência da multa em R$;
3.000,00 = constante, em R$;
500,00 = acréscimo por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, em R$; e
V = quantidade de veículos cadastrados para o serviço de fretamento.
§ 4º Para fins de cálculo da multa de que trata o § 3º, será considerado o número de veículos cadastrados o serviço de fretamento na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea “g” do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.