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RESOLUÇÃO Nº 579 (De 16/06/2004 – DOU: 22/06/2004)

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 4º da Resolução nº 233, de 25/06/2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DNO-248/2004, de 16 de junho de 2004,

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.

I – multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) realizar transporte permissionado de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;

b) emitir bilhete de passagem sem observância das especificações;

c) reter via de bilhete de passagem, destinada ao passageiro;

d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;

e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;

f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;

g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, trimestrais e anuais, exigidos pela ANTT;

h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;

i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

j) não afixar, em local visível, no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e/ou a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador;

k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório; e

l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório, original ou cópia autenticada.

II – multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;

b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;

c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;

d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;

e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;

h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento obrigatório;

j) empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;

l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

n) transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento; e

o) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta.

III – multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, de que resulte morte ou lesão corporal, mediante encaminhamento imediato, ao órgão fiscalizador, do boletim de ocorrência e dos dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado;

b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;

d) alterar, sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha;

e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;

f) não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

g) comercializar seguro facultativo de acidentes pessoais ou qualquer serviço ou produto, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;

h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;

i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;

j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;

k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado; e

l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros.

IV – multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;

b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;

c) praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

d) transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de freta-mento;

e) utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto da delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

f) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

g) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;

i) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

j) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

k) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

l) interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;

n) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

o) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente, assalto ou de avaria mecânica;

p) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;

q) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e

r) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.

§1º Na hipótese das alíneas “k” e “l” do inciso I, “i” do inciso II e “a” a “g” do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§2º O agente fiscalizador poderá, considerando o número de passageiros transportados, alternativamente, nas hipóteses do parágrafo primeiro, requisitar a emissão de bilhetes de passagem para a continuação da viagem em veículo de outra transportadora, se permissionária, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.

§3º Na hipótese das alíneas “h” a “k” do inciso IV, não sendo possível ao infrator sanar a irregularidade, será aplicada a providência de que trata os §§1º e 2º.

§4º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.

§5º No caso de não pagamento, pela empresa infratora, das despesas referidas nos parágrafos anteriores, as prejudicadas poderão valer-se de declaração da Agência ou do órgão conveniado para posterior cobrança do infrator.

§6º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber”. (NR)

Art. 2º Constituem infrações relativas aos aspectos econômico-financeiros das atividades de que trata o art. 1º desta Resolução, dentre outras, as seguintes condutas:

a) alterar o Estatuto Social ou Contrato Social sem prévia anuência da ANTT;

b) não efetuar os pagamentos devidos, nos termos e condições determinados no contrato de permissão;

c) deixar de comunicar à ANTT, no prazo de 10 dias úteis, as operações financeiras realizadas por permissionárias com seus quotistas e acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenham participação direta ou indireta; e

d) descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão punidas com multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado”. (NR)

Art. 4º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena de suspensão, cassação, decretação de caducidade da outorga ou declaração de inidoneidade, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa, considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§1º Nos casos em que a infratora é empresa permissionária, o valor da multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma do valor mínimo da multa com o valor de R$0,000036 (trinta e seis milionésimos de real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no (s) serviço (s) atingido (s) pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:

M (P) = 20.000,00 + 0,000036 . P

onde: M (P) = valor básico de referência da multa em R$;

20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;

0,000036= acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e

P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em pass-km.

§2º Para fins de cálculo da multa de que trata o §1º, será considerada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro (pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações para elaboração do Anuário Estatístico.

§3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), mediante a seguinte fórmula:

M (A) = 3.000,00 + 500,00 . V

onde: M (A) = valor básico de referência da multa em R$;

3.000,00 = constante, em R$;

500,00 = acréscimo por veículo cadastrado no Certificado de Registro de Fretamento (CRF), em R$; e

V = quantidade de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF).

§4º Para fins de cálculo da multa de que trata o §3º, será considerado o número de veículos cadastrados no Certificado de Registro de Fretamento (CRF) na data da infração objeto da instauração do processo administrativo para aplicação das penalidades de que trata este artigo.

§5º Com base no valor de referência de que tratam os §§1º e 3º, será calculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisão fundamentada”. (NR)

Art. 2º Determinar a republicação da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, com as alterações aprovadas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogar a Resolução nº 390, de 18 de dezembro de 2003, o art. 9º do Título III e os arts. 9º e 10 e Anexo IV do Título V da Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral

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