Autoriza o reajuste de tarifas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DG – 042/2004, de 29 de junho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), fixando-se os seguintes valores máximos dos coeficientes tarifários dos serviços, por passageiro, por quilômetro:
I – Transporte Interestadual – Tabela A:
a) piso tipo I, veículo com sanitário – R$ 0,076436;
b) piso tipo I, veículo sem sanitário – R$ 0,072079;
c) piso tipo II, veículo com sanitário – R$ 0,103039;
d) piso tipo II, veículo sem sanitário – R$ 0,096793;
e) piso tipo III – R$ 0,108756.
II – Transporte Interestadual – Serviços Especiais:
a) Executivo – R$ 0,109829;
b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,157644;
c) Leito com ar condicionado – R$ 0,176679;
d) Semi-leito – R$ 0,121204.
III – Transporte Internacional – Serviço Convencional:
a) com sanitário, piso tipo I – R$ 0,076436;
b) com sanitário, piso tipo II – R$ 0,103039;
IV – Transporte Internacional – Serviços Especiais:
a) Executivo – R$ 0,109829;
b) Leito sem ar condicionado – R$ 0,157644;
c) Leito com ar condicionado – R$ 0,176679.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 3º Determinar que as novas tarifas entrem em vigor à 0 (zero) hora do dia 03 de julho de 2004.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral