Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 233, de 25/07/2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 356/2004, de 24 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.117981/2003-06 e apensos,
CONSIDERANDO o disposto no §6º do art. 26 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que estabelece a atribuição da ANTT, no exercício da fiscalização, de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, identificada a partir dos trabalhos de fiscalização desempenhados pelas áreas técnicas da ANTT, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º………………………………………………………………………………………………………………………………..
§1º Na hipótese das alíneas “a”, “b” e “g” do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas “k” e “l” do inciso I, “i” do inciso II e “c” a “f” e “h” a “k” do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.
§2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por permissionária.
§3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do §2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem.
§4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§2º e 3º deste artigo, identificada no “Termo de Fiscalização Com Transbordo” (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.
§5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.
§6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente.
§7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber”. (NR)
Art. 2º Determinar a republicação da Resolução nº 233, de 2003, com as alterações aprovadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral
ANEXO I