Opina favoravelmente à qualificação da política federal de estímulo ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, I, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, todos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
Considerando as competências atribuídas à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos para fortalecimento de políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;
Considerando o interesse público em regularizar, ampliar e fomentar os serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros;
Considerando o interesse público em melhorar os serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, nos termos da legislação vigente, especialmente à liberdade econômica, à defesa da concorrência e à defesa do consumidor; e
Considerando o disposto na Nota Informativa nº 27/2019/SCT/SPPI/SEGOV-PR, resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República proposta de qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, da política federal de estímulo ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º A política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará aos seguintes princípios:
I – livre concorrência;
II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;
III – defesa do consumidor; e
IV – redução do custo regulatório.
Parágrafo único. A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.
Art. 3º A regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará as seguintes diretrizes:
I – inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional;
II – definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e
III – vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se a inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, como limitações exclusivamente de caráter físico ou impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º Para a realização de processo seletivo, quando necessário, não poderá ser adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado Chefe da Casa Civilda Presidência da República
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República