Brasília, 08 de abril de 2019
Of. Circular nº 008/2019
Ref: REUNIÃO PARTICIPATIVA 001/2019 – ANTT – MANIFESTAÇÕES
Prezado Associado:
Na sequência de providências pela ANTT, com vistas à elaboração das futuras regras definidoras de inviabilidade operacional e concorrência ruinosa, tratadas pelo art. 42 da Resolução, 4.770/2015, tivemos uma primeira seção presencial em 26/02/2019, na qual foram apresentadas proposições que causaram preocupações em razão dos conceitos expressados, mas no ultimo dia 03/04/2019, na segunda seção presencial, foi apresentada uma nova proposta, já indicando modificações na Resolução 4.770/2015, com conceitos diversos daqueles da primeira seção e mais coerentes com todo o histórico do nosso setor, fato que motivou pedido dos presentes para a dilação do prazo para manifestações pelos interessados. Essa dilação está sendo formalizada no site da Agência somente nesta data para até o dia 18/04/2019, já que o prazo original se esgotaria amanhã, dia 09/04/2019.
Fazemos esse registro para informar que a ABRATI, que já vem apresentando estudos técnicos sobre o tema desde a Tomada de Subsídio 10/2018, também o fez nessa Reunião Participativa e também fará complementação agora que os conceitos trazidos no ultimo dia 03 foram modificados, mas só isso não nos parece suficiente, sendo importante também a manifestação direta das empresas nessa reunião participativa.
Para conhecimento de todos estamos reproduzindo a seguir a minuta que foi apresentada na reunião da semana passada, pelo titular da SUPAS, esta que sugere modificações na resolução 4.770/2015 para definir as figuras de inviabilidade operacional e concorrência ruinosa, além de tratar também de outros aspectos pertinentes e relevantes, tudo para que as associadas possam, se assim entenderem conveniente, também se manifestar diretamente à ANTT, inclusive com considerações sobre os dois conceitos apresentados, com destaque mais favorável para aquele que entender seja melhor para a preservação da atividade, inclusive agregando melhorias para os usuários, para os transportadores e sem desestruturar a rede atual.
Registramos ainda que a conclusão dos trabalhos da Reunião Participativa em causa produzirá o texto de futura resolução, que deverá modificar a resolução 4.770/2015, para inclusão das novas regras definidoras de inviabilidade operacional, concorrência ruinosa e demais critérios para a outorga de novos serviços do TRIIP, isso em processo de audiencia pública a ser ainda realizado, daí a importância da participação neste processo.
Assim, nos colocamos à disposição também para receber contribuições de aspectos que as associadas venham a entender devam ser apresentados pela Abrati, como representação setorial. Nesse caso pedimos que nos encaminhem as contribuições até o próximo dia 16/04/19 para que tenhamos tempo de incluir as contribuições na manifestação que a assessoria técnica da Abrati está elaborando.
Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos,
Atenciosamente.
JOSÉ LUIZ SANTOLIN
Diretor Geral
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TEXTO APRESENTADO PELA SUPAS, DE MODIFICAÇÕES NA RESOLUÇÃO 4.770/2015, PARA DEFINIR REGRAS SOBRE INVIABILIDADE OPERACIONAL, CONCORRÊNCIA RUINOSA E PARA OUTORGA FUTURA DE NOVOS SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº /19, DE DE DE 2019.
Altera a Resolução nº 4.770, de 25 de junho 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV, V e XVIII e o art. 26, incisos VIII e IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada na Subseção IV da Seção IV do Capítulo VI do aludido diploma legal, no Voto XXX – 000, de 00 de fevereiro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.000000/2018-00, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Regulamentar, com fundamento na letra j do inciso III do artigo 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, conforme o disposto nesta Resolução.” (NR)
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“Art. 2º…………………………….
I – Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária;
II – Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
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VIII – Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a transportadora a executar a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;
IX – Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-estabelecido;
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XXIII – Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e
XXIV – Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público.
XXIV – Janela de ingresso: prazo previamente definido, destinado às solicitações de mercados, linhas e seções por transportadoras detentoras de Termo de Autorização de Serviços Regulares;XXIV – Idade média operacional: média da idade dos veículos efetivamente utilizados na operação das linhas exploradas por cada transportadora.” (NR)
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“Art. 4º Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.” (NR)
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“Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada linha, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:
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II – relação das seções e o itinerário;” (NR)
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“Art. 25 – A. As solicitações referidas no art. 25 serão realizadas em janelas de ingresso, por meio de sistema disponibilizado pela ANTT.
§ 1º As janelas de que trata o caput terão duração de 1 (um) mês e periodicidade semestral.
§ 2° Sem prejuízo da periodicidade fixada no parágrafo anterior, a ANTT poderá, justificadamente, promover janelas de ingresso adicionais.” (NR)
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“Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação e a cada ano a idade média operacional da frota da transportadora deverá ser reduzida na mesma proporção que a média de redução de todas as transportadoras detentoras de LOP, tendo como referência o ano anterior, com base nos dados do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – Monitriip, disciplinado por meio da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.” (NR)
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“Art. 30-A. A idade média operacional de que trata o Art. 30, deverá ser calculada a partir da seguinte fórmula:
em que,
I1 +I2 + … + In – soma da idade dos ônibus que realizaram as viagens válidas “1”, “2”
até “n”; e
n – número total de viagens no período.
Em caso de inexistência de informação de viagem válida para uma viagem programada no quadro de horários da linha, considerar-se-á, para efeitos do cálculo de IMo, que esta foi realizada por um ônibus com a maior idade admissível na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, de que trata o art. 30.
A disposição do parágrafo anterior também se aplica às viagens extras, desde que a ANTT possua evidência que esta foi realizada.
Será válida a viagem que possua o conjunto das seguintes informações:
registro do início/fim da viagem
log de venda de passagens;
log do leitor de bilhete de embarque;
e log do detector de parada.” (NR)
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Art. 32-A. em caráter excepcional para atender variação de demanda não previsível, a transportadora poderá utilizar veículo de terceiro, mediante contrato de locação, desde que a transportadora cadastre o veículo no sistema de cadastro de frota mantido pela ANTT, na forma do art. 28.
§ 1º A proporção de veículos de terceiro alugados de que trata o caput em relação a frota total da transportadora não poderá ser superior do que o valor percentual da diferença entre a média de variação e a maior variação demanda anual nacional das linhas interestaduais nos últimos dez anos, calculados na forma prevista em portaria específica da Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros.
§ 2º A transportadora cessionária deverá afixar, em local visível para o usuário, na lateral da porta no sentido de embarque e no vidro frontal do nveículo, a informação de que o ônibus está a seu serviço na linha em execução, conforme modelo constante no Anexo Único desta Resolução.
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“Art. 42. É considerada inviabilidade operacional quando:
I – ocorrer restrição de infraestrutura pela limitação, temporária ou permanente, dos movimentos de embarque e desembarque de veículos em terminais rodoviários em licenças operacionais já outorgada; ou
II – a média do IAP anual de cada mercado da licença operacional já outorgada for menor que o valor do IAP médio anual nacional dos mercados de mesma classe de que trata o art. 15-A, com base nos dados do Monitriip relativos aos últimos 12 (doze) meses, contados da data da abertura da janela de ingresso.” (NR)
“Art. 43. Nas hipóteses previstas no art. 42, a ANTT divulgará as linhas objeto do processo seletivo e a classe a que pertencem os respectivos mercados, nos termos do artigo 15-A, em até 30 dias após o encerramento da janela de ingresso.
Parágrafo único. A divulgação conterá as linhas, os mercados, seções que as integram, serviços, itinerário, a frequência mínima e a quantidade de operadores a serem selecionados.
Art. 43-A. Os interessados terão o prazo de 5 dias úteis para manifestarem o interesse nas linhas do certame.
Parágrafo único. A manifestação deverá se dar na forma do art. 25.
Art. 43-B. Comparecendo interessados em número maior que as vagas disponíveis para cada linha, a ANTT promoverá processo seletivo, nos termos e em conformidade com as regras estabelecidas nesta resolução.
Art. 43-C. O Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros designará Comissão de Seleção a quem caberá a condução dos trabalhos necessários à realização dos processos seletivos, caso ocorram.
Parágrafo único. O Ato de constituição da comissão de seleção referida no caput trará a extensão de suas respectivas prerrogativas e deverá ser publicado no DOU.
Art. 43-D. O processo seletivo terá início com a divulgação, em 10 (dez) dias a contar da data do encerramento do prazo previsto no art. 43-A, das linhas e dos interessados.
Art. 43-E. Nos casos em que a quantidade de interessados divulgada pela ANTT for igual ou inferior à quantidade de vagas disponíveis, será expedida a respectiva Licença Operacional e o serviço deverá ser iniciado no prazo estabelecido no artigo 44, sob pena de revogação.
Art. 43-F Caso o número de interessados for superior à quantidade de vagas disponíveis, a classificação se dará da seguinte forma:
I – idade máxima igual ou inferior a média que estiver prevalecendo na data da abertura do processo seletivo;
II – menor idade média da frota apresentada na forma do art. 25.
III – maior experiência de prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou intermunicipal de passageiros considerando como parâmetro o volume passageiro.km/ano, excluindo operação de serviço urbano, semiurbano ou similar.
Art. 43-G o resultado do processo seletivo será divulgado no sitio eletrônico da ANTT.”
(NR)
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“Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT.” (NR)
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“CAPÍTULO V
DO ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO
Art. 55-A O Esquema Operacional de Serviço, nos moldes do art. 2º, III, da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, é composto pela reunião das seguintes informações:
I – indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;
II – identificação das finalidades dos pontos de parada;
III – tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;
IV – velocidade média por trecho;
V – distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha; e
VI – tipo de pavimento das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III a VI é definido com base em parâmetros
estabelecidos pela ANTT.
Art. 55-B. A aprovação do Esquema Operacional de Serviço proposto pela transportadora estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si;
II – os pontos de parada e de apoio deverão estar a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do itinerário original da linha; e
III – os pontos de parada deverão estar localizados em intervalos de até 4 (quatro) horas de viagem, para serviços operados por veículos com sanitário, e em intervalos de até 2 (duas) horas de viagem, para serviços operados por veículos sem sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos para ambos os casos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Parágrafo único. A ANTT poderá, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto no inciso III, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.
Art. 55-C. É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção e nos pontos de parada.
Parágrafo único. Somente poderá ocorrer fracionamento de tarifa nas seções devidamente cadastradas na Licença Operacional da transportadora.
CAPÍTULO VI
DA MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 55-D. A modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob o regime de autorização poderá ser solicitada pela transportadora sempre que julgar necessário.
Art. 55-E. A solicitação deverá ocorrer por meio de sistema da ANTT ou de requerimento dirigido à Agência, conforme modelos específicos disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Art. 55-F Constituem casos de modificação da prestação do serviço:
I – ajuste de itinerário;
II – implantação e supressão de terminal adicional;
III – operação simultânea;
IV – implantação e supressão de serviço diferenciado;
V – alteração de quadro de horários; e
VI – alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários.
Seção I
Do Ajuste de Itinerário
Art. 55-G. O ajuste de itinerário poderá ser autorizado pela ANTT nas seguintes situações:
I – quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como
contornos, acessos, entroncamentos, variantes ou outras similares, pertinentes ao
itinerário original da linha; e
II – nos casos de impraticabilidade temporária.
§1º No caso de ajuste de itinerário decorrente de entrega de obra nova, será efetuado o ajuste da tarifa dele decorrente, observado o disposto no art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
§2º A transportadora que, durante a realização da viagem, necessitar fazer ajuste de itinerário em virtude de impraticabilidade temporária, poderá fazê-lo pela via mais direta, devendo comunicar à ANTT no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da realização desse ajuste.
§3º O ajuste de itinerário poderá ser determinado pela ANTT ou solicitado pela transportadora.
Art. 55-H. Nas solicitações de ajuste de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I – identificação da linha cujo itinerário se pretende alterar;
II – esquema operacional pretendido para a linha;
III – itinerário gráfico (mapa) pretendido para a linha; e
IV – motivação para o ajuste pretendido.
Seção II
Da Implantação ou Supressão de Terminal Adicional
Art. 55-I. A transportadora poderá requerer à ANTT a realização de embarque e desembarque de passageiros em outro terminal rodoviário existente no município ou região metropolitana em que opere como ponto de seção.
§ 1º O terminal adicional não poderá acarretar acréscimo de tempo de viagem superior a 1 (uma) hora aos passageiros do terminal principal, além do necessário para o embarque e desembarque.
§ 3º Para efeito desta seção, o Distrito Federal equipara-se à condição de município.
Art. 55-J. A utilização de terminal adicional poderá ser autorizada em regiões metropolitanas, desde que:
I – a região metropolitana seja legalmente constituída;
II – todos os horários cadastrados atendam ao terminal principal;
III – o município onde se localiza o terminal adicional não seja atendido como seção em serviço regular de outra transportadora.
Art. 55-K. Em um mesmo município, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isolada ou conjuntamente o terminal principal ou o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 55-L. Em região metropolitana, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional somente poderão atender isoladamente o terminal principal ou conjuntamente o terminal principal e o adicional, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 55-M. Nas solicitações de implantação de terminal adicional, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I – esquema operacional pretendido;
II – horários que serão operados no terminal adicional;
III – itinerário gráfico (mapa) com extensão e descrição das vias e acessos utilizados pelo serviço até o terminal rodoviário;
IV – declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade da instalação, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015;
V – indicação de endereço, coordenadas geográficas e telefone do terminal solicitado; e
VI – declaração dos terminais e do poder público local, nos casos estabelecidos na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o terminal como ponto de seção ou parada em alguma de suas linhas interestaduais em operação, ficará isenta de apresentar a documentação referida nos incisos IV a VI.
Art. 55-N. Nas solicitações de supressão de terminal adicional, a transportadora deverá apresentar as informações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 55-M, de forma atualizada.
Seção III
Da Operação Simultânea
Art. 55-O. Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.
Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente.
Art. 55-P. Quando duas ou mais linhas de uma mesma transportadora tiverem um trecho de seus itinerários superposto, poderá ser solicitada a operação dessas linhas de forma simultânea em um mesmo veículo.
Parágrafo único. Caso a operação simultânea ocorra entre serviços de categorias diferentes, deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença.
Art. 55-Q. Para a realização de operação simultânea, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser totalmente superposto;
II – os pontos de apoio e parada das linhas deverão ser superpostos no trecho coincidente; e
§1º Consideram-se contidos no trecho do itinerário a ser operado simultaneamente os pontos de seção com acesso de até 10 (dez) quilômetros do itinerário.
§2º Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a empresa deverá informar, por escrito, ao passageiro, na ocasião da compra da passagem, que o serviço contratado contém conexão entre linhas e que haverá troca de veículo.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a transportadora será responsável pelos procedimentos de reembarque dos passageiros e respectivas bagagens até o destino final da viagem.
Art. 55-R. Nas solicitações de operação simultânea deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I – linhas que serão operadas de forma simultânea;
II – horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea;
III – pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; e
IV – novo esquema operacional, se for o caso.
Parágrafo único. A transportadora deverá incluir, nas solicitações de operação simultânea, a modificação de esquema operacional para fazer coincidir, nas linhas envolvidas, no trecho superposto, os locais de parada, troca de motorista e pontos de apoio, se for o caso.
Art. 55-S. A Transportadora deverá emitir bilhete de passagem para a linha de maior extensão, observando a indicação de origem/destino e o tipo de serviço conforme o atendimento.
Art. 55-T. A transportadora deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
Art. 55-U. Os veículos utilizados na operação simultânea deverão estar identificados com os serviços atendidos mediante uso do letreiro superior do veículo.
Seção IV
Da Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado
Art. 55-V. Poderá ser implantado serviço diferenciado, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 55-Y. Nas solicitações de implantação de serviço diferenciado deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I – identificação da linha que se pretende implantar;
II – esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III – itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos; e
IV – quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento.
Art. 55-W. O serviço diferenciado poderá ser suprimido a qualquer momento, mediante solicitação à ANTT.
Parágrafo único. Caso o mercado seja atendido somente pelo serviço diferenciado, deverá ser observado o disposto no artigo 45 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
Seção V
Da Alteração do Quadro de Horários
Art. 55-X. A alteração do quadro de horários poderá ser promovida, a qualquer tempo, desde que respeitada a frequência mínima do(s) mercado(s) atendido(s) pela linha.
Art. 55-Z. Nas solicitações de alteração do quadro de horários, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I – prefixo da linha;
II – novo quadro de horários; e
III – indicação dos horários que correspondem à frequência mínima.
Seção VI
Da Alteração de Pontos de Parada, Pontos de Apoio e Terminais Rodoviários
Art. 55-AA. A alteração de pontos de parada, de pontos de apoio e de terminais rodoviários poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que:
I – sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Resolução, para pontos de parada e pontos de apoio;
II – o ponto de parada solicitado não seja coincidente com terminal rodoviário, salvo se a linha possuir ponto de seção autorizado no município; e
III – o novo local não acrescentar mais do que 10 (dez) quilômetros às distâncias percorridas pela linha.
Art. 55-AB. Nas solicitações de alteração de pontos de parada ou de apoio, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I – indicação da finalidade do ponto de parada;
II – declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade do ponto de parada ou do ponto de apoio, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015; e
III – indicação do endereço, coordenadas geográficas e telefone do ponto de parada ou do ponto de apoio solicitado.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o ponto de parada ou de apoio em alguma de suas linhas em operação, não será obrigatório atender aos incisos II e III.
Seção VII
Dos Prazos para Análise das Solicitações de Modificação de Serviço
Art. 55-AC. Para as situações descritas nos incisos I a V do artigo 8º desta Resolução, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias e, para as situações descritas nos incisos VI a IX do mesmo artigo, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu protocolo ou de sua inclusão nos sistemas informatizados da Agência.
Parágrafo único. Esses prazos serão suspensos nos casos de necessidade de esclarecimento ou de falta de documentação necessária à análise da solicitação, devendo a transportadora sanar a pendência no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de tê-la arquivada.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015:
I – o inciso XX, art. 1º;
II – o art. 29;
III – §§ 1º e 2º do art. 42;
IV – artigos 66, 67, 76, 77 e 78
Art. 7º Revogam-se as disposições da Resolução nº 4.998, de 13 de janeiro de 2016, nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017 e nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
ANEXO I – MODELO DE INSCRIÇÃO INDICATIVA DE QUE O VEÍCULO, EMBORA DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, ESTÁ A SERVIÇO DA EMPRESA CESSIONÁRIA.