O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 25-A da Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Documento de Interface de Software – Versão 4.0, que define as especificações de estrutura de dados dos registros do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros a serem transmitidos à ANTT pelas empresas dos serviços rodoviário regular, rodoviário fretado e semiurbano regular.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT: https://www.gov.br/antt/pt-br
Art. 2º Os dados primários correspondem aos registros (logs) a serem gerados pelos Subsistemas Não Embarcado e Embarcado.
Parágrafo único. Um registro (log) corresponde a um conjunto de dados bem definidos e estruturados, segundo uma sequência específica.
Art. 3º O Subsistema Não Embarcado é composto pelos seguintes logs:

Art. 4º O Subsistema Embarcado é composto pelos seguintes logs:

Art. 5º Todos os dados deverão ser enviados por meio de API REST disponibilizada pela ANTT, utilizando requisições HTTPS e payloads no formato JSON, conforme padrão especificado no Documento de Interface de Software (DIS).
§ 1º A empresa operadora deve disponibilizar os dados por meio de um ponto de disponibilização, utilizando conexão segura (HTTPS) e autenticação baseada em OAuth 2.0 com emissão de token de acesso à API REST da ANTT, contendo todos os dados especificados no Documento de Interface de Software (DIS).
§ 2º Todos os dados deverão ser protegidos por mecanismos de segurança, incluindo controle de integridade e criptografia em trânsito via TLS 1.2 ou superior, sendo sua autenticação realizada por meio de tokens OAuth 2.0, com escopo e tempo de expiração definidos pela ANTT.
§ 3º Os dados enviados à ANTT através das APIs disponibilizadas são de inteira responsabilidade da empresa de transporte.
Art. 6º Todos os dados deverão ser enviados, conforme os protocolos de transmissão e de segurança especificados pela área de tecnologia da ANTT.
Art. 7º Os registros (logs) recebidos serão validados em função da compatibilidade entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT.
§ 1º Os registros (logs) transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos em inconformidade com as especificações não serão considerados válidos.
§ 2º Somente o recebimento do registro (log) pela ANTT não garante a sua validação.
Art. 8º A ANTT disponibilizará à empresa de transporte um recibo eletrônico como resposta ao envio dos registros (logs) às APIs.
§ 1º Os recibos eletrônicos serão disponibilizados pela ANTT, em formato JSON, no payload de resposta das APIs.
§ 2º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT, no ato do envio, após a verificação de integridade dos dados disponibilizados pela empresa de transporte.
§ 3º O recibo eletrônico é a garantia para a empresa de transporte do recebimento, pela ANTT, dos dados enviados, devendo ser armazenado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º Solicitações de nova disponibilização dos dados devido a erros de transmissão ou inconsistência dos dados podem ser realizadas pela ANTT a qualquer tempo.
Art. 9º Será de responsabilidade das empresas a aquisição, a implantação e a manutenção dos equipamentos e dos sistemas necessários para o atendimento a esta Portaria.
Art. 10 As alterações promovidas pelo Documento de Interface de Software – Versão 4.0 deverão ser implementadas em até 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Portaria.
Parágrafo único. Fica revogado o Documento de Interface de Software – Versão 3.0, de 04 de abril de 2024, findo o prazo estabelecido no caput.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
D.O.U., 31/12/2025 – Seção 1