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Legislação – Balança

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RESOLUÇÃO Nº 5.379 (DE: 05/07/2017 – DOU: 14/07/2017)

Estabelece diretrizes técnicas e parâmetros de desempenho para os equipamentos, sistemas e instalações operacionais do modelo de fiscalização e operação dos Postos de Pesagem Veicular sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por meio de agente remoto com uso de Sistemas Automatizados Integrados – SAI A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR – 053, de 27 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.156175/2016-83; CONSIDERANDO os princípios e diretrizes para o transporte terrestre, estabelecidos pelo Capítulo IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; CONSIDERANDO que o art. 24, XVII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, atribui à ANTT poderes para exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o uso de Sistemas Automatizados Integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 547, de 19 de agosto de 2015, que dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos; CONSIDERANDO a Portaria DENATRAN nº 870, de 26 de outubro de 2010, que estabelece requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013, que regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida; e CONSIDERANDO que o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo condições como regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre as diretrizes técnicas e parâmetros de desempenho para os equipamentos, sistemas e instalações operacionais do modelo de fiscalização e operação dos Postos de Pesagem Veicular, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por meio de agente remoto com a utilização de Sistemas Automatizados Integrados – SAI. CAPÍTULO I – CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e definições: I – Agente: servidor público responsável pela fiscalização da ANTT que exerce suas competências em local destinado à verificação e pesagem veicular, exercendo também a supervisão das atividades no próprio posto de pesagem; II – Agente Remoto: servidor público responsável pela execução da fiscalização da ANTT que desenvolve suas atividades em local distinto do destinado à verificação do peso veicular e às demais fiscalizações de competência da ANTT, valendo-se de sistemas e subsistemas integrados que garantem o exercício da fiscalização, o monitoramento e a supervisão de forma remota; III – Centro de Gerenciamento de Operação e Fiscalização – CGOF: instalações e infraestrutura composta de equipamentos e tecnologias necessárias para o exercício das atividades de responsabilidade do agente remoto da ANTT; IV – ITS: Intelligent Transportation Systems : conjunto de produtos e serviços avançados de informação e comunicação que se utilizam de meios tecnológicos para promover o controle e o monitoramento da rodovia de forma integrada e possibilitam a interação entre usuários da via, operadores das concessionárias e a fiscalização da ANTT, além de permitir a geração de informações estatísticas de tráfego; V – Livro de Ocorrências: livro oficial, em formato físico ou digital, disponibilizado pela ANTT, com objetivo de garantir e possibilitar o registro de ocorrências e anotações relevantes aos agentes da ANTT no exercício de suas competências e responsabilidades, presencial ou remotamente; VI – Operação Coercitiva: modo de operação do Posto de Pesagem Veicular em que a aferição de peso veicular é realizada mediante fiscalização, executada por agente situado presencial ou remotamente, podendo resultar na aplicação de penalidades e medidas administrativas previstas em lei; VII – Operação Educativa: modo de operação do Posto de Pesagem Veicular em que a aferição de peso veicular é executada em caráter apenas estatístico, sem aplicação de penalidades ou medidas administrativas e executada mediante prévia aprovação da ANTT; VIII – Pátio de Estacionamento: espaço destinado à execução das operações relacionadas à aplicação de medidas administrativas de retenção, transbordo e remanejamento, e demais operações de fiscalização de competência da ANTT e de órgãos conveniados, previstas em lei e executadas sob a supervisão e autorização de agente da ANTT, presencial ou remotamente; IX – Pista de Pesagem de Precisão: seção viária dotada de equipamento de pesagem apto a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica, de modo a subsidiar a fiscalização, inclusive para a lavratura de autos de infração e aplicação de medidas administrativas, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo órgão metrológico competente; X – Pista Seletiva de Pesagem: seção viária dotada de equipamento de pesagem apto a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica, de modo a realizar uma triagem dos veículos que terão de se submeter à fiscalização na pista de pesagem de precisão; XI – Pórtico WIM (weigh-in-motion): segmento homogêneo de pavimento rodoviário dotado de sensores de pesagem com tecnologia WIM integrados a equipamentos de orientação ao condutor aptos a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica; XII – PER: Programa de Exploração da Rodovia – projeto que apresenta as especificações e características da malha rodoviária e define o plano de trabalho e de investimentos, o planejamento de execução de obras, o cronograma de execução de serviços e de monitoração de tráfego e os parâmetros mínimos que devem ser atendidos pelas administradoras dos trechos rodoviários concedidos; XIII – Posto de Pesagem Veicular (PPV): infraestrutura administrada pela Concessionária destinada ao exercício dos serviços de suporte e apoio à execução da fiscalização pelo agente da ANTT – presencial ou remoto – do peso, das dimensões, da capacidade máxima de tração e das condutas tipificadas

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RESOLUÇÃO Nº 502 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 – CONTRAN

Acrescenta o Art. 2-A à Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando o que consta no Processo nº 80000.003287/2011-20: Resolve: Art. 1º Acrescentar o Art. 2-A na Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN com a seguinte redação: “Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: I. Peso bruto por eixo: a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t. II. Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I. Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros. Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Morvam Cotrim Duarte Presidente Jerry Adriane Dias Rodrigues Ministério da Justiça Ricardo Shinzato Ministério Da Defesa Jose Maria Rodrigues de Souza Ministério da Educação Marco Antonio Vivas Motta Ministério das Cidades Paulo Cesar de Macedo Ministério do Meio Ambiente Alexandre Euzébio de Morais Ministério dos Transportes Leonardo Burle Gripp Cotta Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

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RESOLUÇÃO Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 – CONTRAN

Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando o que consta do Processo nº 80001.003544/2006-56; Considerando o disposto no art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e dimensões; e Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões para a circulação de veículos, resolve: Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I – largura máxima: 2,60m; II – altura máxima: 4,40m; III – comprimento total: a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros; b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros; c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros; d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros; e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80; f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros. § 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes: I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros: a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos; b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos. § 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo. § 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726. § 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN. Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes: §1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade máxima de tração – CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante: a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t; c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t; d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t; e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t; f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t; g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57 t; h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t; i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1 – máximo de 7 (sete) eixos; 2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros; 3 – unidade tratora do tipo caminhão trator; 4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN; 5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança; 6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337. §2º – peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6 t; §3º – peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10 t; §4º – peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de dois pneumáticos cada: 12 t; §5º – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17 t; §6º – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15 t; §7º – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t; §8º – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: a) inferior ou igual a 1,20m; 9 t; b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5 t. Art. 3º Os limites de peso bruto por eixo e

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