RESOLUÇÃO Nº 5.379 (DE: 05/07/2017 – DOU: 14/07/2017)
Estabelece diretrizes técnicas e parâmetros de desempenho para os equipamentos, sistemas e instalações operacionais do modelo de fiscalização e operação dos Postos de Pesagem Veicular sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por meio de agente remoto com uso de Sistemas Automatizados Integrados – SAI A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR – 053, de 27 de junho de 2017, no que consta do Processo nº 50500.156175/2016-83; CONSIDERANDO os princípios e diretrizes para o transporte terrestre, estabelecidos pelo Capítulo IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; CONSIDERANDO que o art. 24, XVII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, atribui à ANTT poderes para exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 459, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o uso de Sistemas Automatizados Integrados para a aferição de peso e dimensões de veículos com dispensa da presença física da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da aferição; CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 547, de 19 de agosto de 2015, que dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos; CONSIDERANDO a Portaria DENATRAN nº 870, de 26 de outubro de 2010, que estabelece requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013, que regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida; e CONSIDERANDO que o art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo condições como regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre as diretrizes técnicas e parâmetros de desempenho para os equipamentos, sistemas e instalações operacionais do modelo de fiscalização e operação dos Postos de Pesagem Veicular, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT por meio de agente remoto com a utilização de Sistemas Automatizados Integrados – SAI. CAPÍTULO I – CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e definições: I – Agente: servidor público responsável pela fiscalização da ANTT que exerce suas competências em local destinado à verificação e pesagem veicular, exercendo também a supervisão das atividades no próprio posto de pesagem; II – Agente Remoto: servidor público responsável pela execução da fiscalização da ANTT que desenvolve suas atividades em local distinto do destinado à verificação do peso veicular e às demais fiscalizações de competência da ANTT, valendo-se de sistemas e subsistemas integrados que garantem o exercício da fiscalização, o monitoramento e a supervisão de forma remota; III – Centro de Gerenciamento de Operação e Fiscalização – CGOF: instalações e infraestrutura composta de equipamentos e tecnologias necessárias para o exercício das atividades de responsabilidade do agente remoto da ANTT; IV – ITS: Intelligent Transportation Systems : conjunto de produtos e serviços avançados de informação e comunicação que se utilizam de meios tecnológicos para promover o controle e o monitoramento da rodovia de forma integrada e possibilitam a interação entre usuários da via, operadores das concessionárias e a fiscalização da ANTT, além de permitir a geração de informações estatísticas de tráfego; V – Livro de Ocorrências: livro oficial, em formato físico ou digital, disponibilizado pela ANTT, com objetivo de garantir e possibilitar o registro de ocorrências e anotações relevantes aos agentes da ANTT no exercício de suas competências e responsabilidades, presencial ou remotamente; VI – Operação Coercitiva: modo de operação do Posto de Pesagem Veicular em que a aferição de peso veicular é realizada mediante fiscalização, executada por agente situado presencial ou remotamente, podendo resultar na aplicação de penalidades e medidas administrativas previstas em lei; VII – Operação Educativa: modo de operação do Posto de Pesagem Veicular em que a aferição de peso veicular é executada em caráter apenas estatístico, sem aplicação de penalidades ou medidas administrativas e executada mediante prévia aprovação da ANTT; VIII – Pátio de Estacionamento: espaço destinado à execução das operações relacionadas à aplicação de medidas administrativas de retenção, transbordo e remanejamento, e demais operações de fiscalização de competência da ANTT e de órgãos conveniados, previstas em lei e executadas sob a supervisão e autorização de agente da ANTT, presencial ou remotamente; IX – Pista de Pesagem de Precisão: seção viária dotada de equipamento de pesagem apto a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica, de modo a subsidiar a fiscalização, inclusive para a lavratura de autos de infração e aplicação de medidas administrativas, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo órgão metrológico competente; X – Pista Seletiva de Pesagem: seção viária dotada de equipamento de pesagem apto a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica, de modo a realizar uma triagem dos veículos que terão de se submeter à fiscalização na pista de pesagem de precisão; XI – Pórtico WIM (weigh-in-motion): segmento homogêneo de pavimento rodoviário dotado de sensores de pesagem com tecnologia WIM integrados a equipamentos de orientação ao condutor aptos a realizar aferições de peso das composições veiculares, de forma dinâmica; XII – PER: Programa de Exploração da Rodovia – projeto que apresenta as especificações e características da malha rodoviária e define o plano de trabalho e de investimentos, o planejamento de execução de obras, o cronograma de execução de serviços e de monitoração de tráfego e os parâmetros mínimos que devem ser atendidos pelas administradoras dos trechos rodoviários concedidos; XIII – Posto de Pesagem Veicular (PPV): infraestrutura administrada pela Concessionária destinada ao exercício dos serviços de suporte e apoio à execução da fiscalização pelo agente da ANTT – presencial ou remoto – do peso, das dimensões, da capacidade máxima de tração e das condutas tipificadas