01.07.1982 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, DECRETA: CAPÍTULO IATIVIDADES E SERVIÇOS Art. 1º. Este Decreto regulamenta as atividades das agências de turismo e transportadoras turísticas que explorem ou venham a explorar serviços de transporte turístico de superfície e estabelece as condições em que serão prestados esses serviços. Art. 2º. Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas. Art. 3º. O transporte turístico de superfície compreendo as seguintes modalidades: I – para excursões: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, com qualquer prazo de duração, para o atendimento de excursões organizadas por agências de turismo, assim entendidas as programações que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos; II – para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite, visando a atender programas turísticos receptivos, organizados por agências de turismo; III – para translado: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre as estações terminais de embarque a desembarque de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos locais organizados por agências de turismo; IV – especial: é o ajustado diretamente entre a usuário e a transportadora turística e realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, sem incluir pernoite em qualquer meio de hospedagem, e com duração máxima a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Turismo – CNTur, por proposta da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, com a utilização de veículo terrestre ou embarcação para turismo e respectivo pessoal de operação, fornecidos pelas transportadoras turísticas diretamente aos usuários. § 1º No caso do transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, por hidrovias, se o período decorrido entre duas escalas consecutivas for superior a 6 (seis) horas, a responsabilidade pela alimentação, a bordo, dos usuários, será do transportador. § 2º O transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, poderá ter, para situações específicas, suas características alteradas pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR, para atendimento de programações de turismo social e outras, de interesse do governo federal. 3º – Os usuários responsáveis, diretamente, pela contratação do transporte especial referido no inciso IV, deste artigo, e por eventuais serviços de hospedagem, alimentação e lazer, não poderão receber qual quer remuneração ou abatimento dos preços dos serviços, que caracterize comissão ou pagamento privativo das agências de turismo. § 4º Mediante convênios e acordos firmados pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR com as autoridades públicas, os serviços referidos nos incisos Il a III, deste artigo, poderão atender roteiros ou itinerários prévia o regularmente determinados, sem que façam parte de serviços receptivos organizados por agência de turismo. § 5º Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para excursões, referido no inciso I, deste artigo, também poderá atender roteiros turísticos habitualmente operados segundo periodicidade previamente determinada, desde que: a – sejam operados por agências de turismo com frota própria e comercializados por estas ou outras agências de turismo; b – incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem, alimentação e passeios locais; c – não apresentem quaisquer das características de serviços regulares de transporte concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público. § 6º A EMBRATUR e os demais órgãos governamentais adotarão, nas áreas de sua competência, as providências de controle e fiscalização necessárias para impedir concorrência desleal entre empresas que exploram as diferentes modalidades de transporte de superfície. § 7º O CNTur, a EMBRATUR e demais órgãos governamentais ao expedirem atos relativos aos transportes turísticos de superfície referidas nos incisos I a III, deste artigo, quando realizados internacionalmente, observarão o convencionado em acordos e tratados internacionais. Art. 4º. Observado o disposto no artigo 6º, o transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto, em um dos seguintes tipos de transportadoras turísticas: I – transportadoras turísticas exclusivas: as que exploram, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície; II – transportadoras turísticas mistas: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitantemente com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais; III – transportadoras turísticas eventuais: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em caráter complementar em relação a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. § 1º O registro no tipo transportadora turística eventual somente será deferido para localidades e regiões em que, sob os critérios estabelecidos pelo CNTur, não haja oferta suficiente de transportadoras turísticas, registradas nos tipos referidos nos incisos I e II, deste artigo. § 2º As agências de turismo, com frota própria, poderão, observadas as disposições do presente Decreto, explorar serviços de transporte turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas que organizem e executem. § 3º O CNTur estabelecerá as quantidades de veículos e embarcações de turismo, acima das quais: a – as transportadoras turísticas eventuais deverão constituir uma transportadora turística mista; b – as transportadoras turísticas mistas deverão constituir uma transportadora turística exclusiva. Art. 5º. – As transportadoras turísticas somente poderão prestar serviços de transporte turístico de superfície quando contratadas por agências de turismo registradas na EMBRATUR. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte especial, a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, nem ao transporte turístico de superfície de que