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Decreto nº 90.958, de 14 de Fevereiro de 1985

15.02.1985 EMENTA: Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros. TEXTO – PUBLICAÇÃO ORIGINAL  Diário Oficial da União – Seção 1 – 15/2/1985, Página 2716 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil – 1985, Página 298 Vol. 2 (Publicação Original) Anexo(s):  REGULAMENTO Origem: Poder Executivo   Situação: Revogada   Vide Norma(s):  Decreto nº 92353 de 31 de Janeiro de 1986 (Poder Executivo) – (Revogação). Norma Complementar nº 147 de 14 de Março de 1985 (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) – (Norma Complementar). Norma Complementar nº 160 de 1º de Janeiro de 1985 (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) – (Norma Complementar).

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DECRETO Nº 87.348, DE 29 DE JUNHO DE 1982

01.07.1982 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, DECRETA:   CAPÍTULO IATIVIDADES E SERVIÇOS       Art. 1º.   Este Decreto regulamenta as atividades das agências de turismo e transportadoras turísticas que explorem ou venham a explorar serviços de transporte turístico de superfície e estabelece as condições em que serão prestados esses serviços.      Art. 2º.   Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas.      Art. 3º.  O transporte turístico de superfície compreendo as seguintes modalidades: I – para excursões: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, com qualquer prazo de duração, para o atendimento de excursões organizadas por agências de turismo, assim entendidas as programações que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos; II – para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite, visando a atender programas turísticos receptivos, organizados por agências de turismo; III – para translado: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre as estações terminais de embarque a desembarque de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos locais organizados por agências de turismo; IV – especial: é o ajustado diretamente entre a usuário e a transportadora turística e realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, sem incluir pernoite em qualquer meio de hospedagem, e com duração máxima a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Turismo – CNTur, por proposta da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, com a utilização de veículo terrestre ou embarcação para turismo e respectivo pessoal de operação, fornecidos pelas transportadoras turísticas diretamente aos usuários. § 1º  No caso do transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, por hidrovias, se o período decorrido entre duas escalas consecutivas for superior a 6 (seis) horas, a responsabilidade pela alimentação, a bordo, dos usuários, será do transportador. § 2º  O transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, poderá ter, para situações específicas, suas características alteradas pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR, para atendimento de programações de turismo social e outras, de interesse do governo federal. 3º – Os usuários responsáveis, diretamente, pela contratação do transporte especial referido no inciso IV, deste artigo, e por eventuais serviços de hospedagem, alimentação e lazer, não poderão receber qual quer remuneração ou abatimento dos preços dos serviços, que caracterize comissão ou pagamento privativo das agências de turismo. § 4º  Mediante convênios e acordos firmados pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR com as autoridades públicas, os serviços referidos nos incisos Il a III, deste artigo, poderão atender roteiros ou itinerários prévia o regularmente determinados, sem que façam parte de serviços receptivos organizados por agência de turismo. § 5º  Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para excursões, referido no inciso I, deste artigo, também poderá atender roteiros turísticos habitualmente operados segundo periodicidade previamente determinada, desde que: a – sejam operados por agências de turismo com frota própria e comercializados por estas ou outras agências de turismo; b – incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem, alimentação e passeios locais; c – não apresentem quaisquer das características de serviços regulares de transporte concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público. § 6º  A EMBRATUR e os demais órgãos governamentais adotarão, nas áreas de sua competência, as providências de controle e fiscalização necessárias para impedir concorrência desleal entre empresas que exploram as diferentes modalidades de transporte de superfície. § 7º  O CNTur, a EMBRATUR e demais órgãos governamentais ao expedirem atos relativos aos transportes turísticos de superfície referidas nos incisos I a III, deste artigo, quando realizados internacionalmente, observarão o convencionado em acordos e tratados internacionais.      Art. 4º.   Observado o disposto no artigo 6º, o transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto, em um dos seguintes tipos de transportadoras turísticas: I – transportadoras turísticas exclusivas: as que exploram, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície; II – transportadoras turísticas mistas: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitantemente com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais; III – transportadoras turísticas eventuais: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em caráter complementar em relação a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. § 1º  O registro no tipo transportadora turística eventual somente será deferido para localidades e regiões em que, sob os critérios estabelecidos pelo CNTur, não haja oferta suficiente de transportadoras turísticas, registradas nos tipos referidos nos incisos I e II, deste artigo. § 2º  As agências de turismo, com frota própria, poderão, observadas as disposições do presente Decreto, explorar serviços de transporte turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas que organizem e executem. § 3º  O CNTur estabelecerá as quantidades de veículos e embarcações de turismo, acima das quais: a – as transportadoras turísticas eventuais deverão constituir uma transportadora turística mista; b – as transportadoras turísticas mistas deverão constituir uma transportadora turística exclusiva.      Art. 5º. – As transportadoras turísticas somente poderão prestar serviços de transporte turístico de superfície quando contratadas por agências de turismo registradas na EMBRATUR. § 1º  O disposto neste artigo não se aplica ao transporte especial, a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, nem ao transporte turístico de superfície de que

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DECRETO Nº 24.548 DE 3 DE JULHO DE 1934

O CHEFE DO GOVÊRNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do Serviço de Defesa Sanitária Animal. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República. GETULIO VARGAS Juarez do Nascimento Fernandes Tavora. Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934 Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território. Art. 2º Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente proibida a entrada em território nacional de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais. Art. 3º E’ igualmente proibido a entrada em território nacional de produtos ou despojos de animais, forragens ou outro qualquer material presumível veïculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas. Art. 4º São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro: a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial: b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, sôro aglutinação, de bracelas e salmonela pulorum; Parágrafo único. Os certificados sanitários de origem só terão valor quando: a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais; a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009) b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque; c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa. Art. 5º Os animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as tripanosomiases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada, no país mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação será permitida. Art. 6º Os importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos e postos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, afim de serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o art. 4º. Art. 7º O atestado de saúde, de origem, ficará em poder do funcionário incumbido da inspeção dos animais, o qual concederá uma guia de livre trânsito, caso estejam os mesmos em boas condições de saúde. Art. 8º No intuïto de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatóriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais. Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência. Art. 9º Para os animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima, fica estabelecida a exigência, além do certificado sanitário de origem, do atestado, segundo os casos, de tuberculinização, maleinização e sôro-aglutinação de brúcelas. Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Sanitária Animal tornará obrigatória a prova de sôro-aglutinação para salmonela pulorum e a vacinação anti-rábica dos cães. Art. 10. O Ministério da Agricultura providenciará, junto a quem de direito, para que as autoridades competentes, federais, estaduais e municipais, cumpram e façam cumprir o presente regulamento. CAPÍTULO II INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA Art. 11. A importação e exportação de animais só serão permitidas pelos portos e postos de fronteira, devidamente aparelhados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal. Art. 12. Por proposta da Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, serão designados pelo ministro da agricultura quais os postos de fronteira por onde poderão ser importados e exportados animais. Art. 13. Para cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazarêtos Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e mantido o do Pôrto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de fronteira, designados de acôrdo com o artigo anterior. Parágrafo único. Os Lazarêtos a que se refere o presente artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários o permitirem. Art. 14. A importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições: I, seram reconhecidos clinicamente sãos: II, não apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que fôrem submetidos. Art. 15. No momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados, deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º, capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos: a) residência do proprietário; b) destino e finalidade da importação; c) o número de dias gasto na viagem; d) se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma. Parágrafo único. A inspeção a que se refere êste artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência. Art. 16. Os animais importados, assim como forragens, boxes e quaisquer utensílios transportados conjuntamente, não terão livre saída dos meios de transporte que os conduzirem sem o certificado ou guia sanitária passada por autoridade veterinária encarregada da respectiva inspeção. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura providenciará junto a quem de direito para que as autoridades aduaneiras cumpram e façam cumprir o presente artigo. Art. 17. Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do D.N.P.A., poderá entrar no país animal sem certificado sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio,

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DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º – O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. § 1º – Nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida. § 2º – Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei. § 3º – A multa será aplicada em dobro, na reincidência especificada. Art. 2º – O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 3º – Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de: I – suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e II – cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983. Art. 4º – A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito. Art. 5º – A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. Art. 6º – O Poder Executivo na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos. Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas. Art. 7º – Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Cloraldino Soares Severo Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1983

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DECRETO-LEI Nº 512, DE 21 DE MARÇO DE 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,         DECRETA: CAPÍTULO I Da Política Nacional de Viação Rodoviária         Art. 1º A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:         a) o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações;         b) os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia;         c) a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem;         d) a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, Iimitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;         e) concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais;         f) a disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, previsto no art. 22, inciso VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao sistema rodoviário federal, estadual e municipal. CAPÍTULO II Do Órgão de Execução         Art. 2º Ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), atendidas as atribuições conferidas em lei ao Conselho Nacional de Transportes e ao Ministério dos Transportes, compete a execução da política nacional de viação rodoviária, no plano federal.         Parágrafo único. Para consecução dos objetivos indicados neste artigo poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem celebrar acôrdos e convênios de delegação de encargos, com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou outras entidades federais, civis ou militares, bem como firmar contratos com entidades privadas.         Art. 3º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, vinculado ao Ministério dos Transportes, mantida a sua condição de autarquia administrativa e pessoa jurídica de direito público interno, com patrimônio e gestão financeira próprios, se reorganizará de acôrdo com as diretrizes instituídas neste Decreto-lei. CAPÍTULO III Da Receita do D. N. E. R.         Art. 4º Constituem receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem:         I – A parte que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional, que continuará a ser cobrado e distribuído na forma da legislação em vigor;         II – O produto da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pelo Decreto-lei nº 397, de 30 de dezembro de 1968; da Taxa para melhoria da segurança das estradas federais, instituída pela Lei nº 5.391, de 23 de fevereiro de 1968, sôbre o prêmio do seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo a transportes terrestres, e do Impôsto sôbre Transporte Rodoviário de Passageiros, instituído pelo Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, destinado à formação do Fundo Especial de Conservação e Segurança do Tráfego;         III – A transferência de recursos orçamentários e créditos abertos por leis especiais;         IV – O produto de operações de crédito que efetue no país ou no exterior;         V – juros e comissões dos seus depósitos bancários ou resultado de operação financeira que efetuar para implementação de obras rodoviárias;         VI – o produto da exploração e arrendamento de bens patrimoniais do seu acervo, não necessários aos seus serviços ou destinados à serventia pública, como meios auxiliares de comodidade, utilização ou integração rodoviária assim como o resultado da alienação de bens, materiais e equipamentos inservíveis ou desnecessários ao uso da Autarquia;         VII – o produto de multas que, por lei, regulamento, ou contrato, incumba ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem impor e recolher;         VIII – o produto de serviço ou fornecimento prestado excepcionalmente a terceiro;         IX – a renda de contribuição de melhoria e de pedágio auferido do sistema rodoviário sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;         X – legados, donativos, subvenções e outras rendas que venham a caber ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.         Art. 5º Os recursos de dotação orçamentária previstos no inciso III do artigo anterior serão entregues pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, independentemente de comprovação. As demais rendas serão arrecadadas e escrituradas diretamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. CAPÍTULO IV Do Pessoal do D.N.E.R.         Art. 6º As atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem serão desempenhadas por pessoal técnico de nível superior e pessoal auxiliar, em quantidade e qualidade adequadas às suas reais necessidades, atendidos os princípios de economia e máxima utilização do potencial disponível em entidades privadas para aquelas atividades que não possam ser exercidas com pessoal próprio.         Art. 7º O regime jurídico do pessoal técnico de nível superior ocupante de emprêgo para cujo exercício seja exigida a habilitação profissional de Engenheiro será o da legislação trabalhista.         § 1º O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercado de trabalho. § 2º O pessoal técnico de nível superior, ocupante da série de classes de Engenheiro, integrante dos Quadros do próprio Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952), quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como os Engenheiros ocupantes de cargo cujo provimento seja de livre escolha, perceberão vencimentos e vantagens do cargo em comissão ou gratificação da função que exercerem, acrescidos do complemento que bastar para igualar os vencimentos que percebem ao salário previsto na Tabela de Funções e Empregos, para emprêgo de atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica. Os demais servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, quando, não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão também receber tal complemento na

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DECRETO-LEI Nº 122, DE 31 DE JANEIRO DE 1967

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia administrativa, com autonomia financeira, erigida em pessoa jurídica pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reestrutura-se na sua competência e organização, segundo as disposições dêste Decreto-lei e as normas regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo. Art 2º Ao DNER compete planejar, projetar, financiar, controlar e supervisionar os serviços de implantação, pavimentação, conservação e restauração, nas estradas integrantes do Plano Nacional de Viação, bem como exercer a política de trânsito naquelas estradas e a de tráfego, interestadual, inclusive no que se refere às concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros. Parágrafo único. O DNER poderá exercer quaisquer outras atividades que interessem ao desenvolvimento rodoviário. Art 3º Para desenvolvimento da técnica rodoviária e melhoria dos métodos de contrôle e fiscalização, bem como aperfeiçoamento do seu pessoal, o DNER fixará um programa anual de obras sob sua direta supervisão ou execução. Art 4º Para consecução dos objetivos indicados no art. 2º fica o DNER autorizado a celebrar convênios com os Estados, organismos militares ou outras entidades federais. Parágrafo único. Os convênios previstos neste artigo poderão incluir a cessão definitiva ou temporária de pessoal, material, equipamentos, imóveis e instalações.  Art 5º Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966. Parágrafo único. A cessão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º terá por objeto, preferentemente, o pessoal considerado excedente, na forma dêste artigo, podendo estabelecer-se que correrá à conta dos Estados a responsabilidade do pagamento dos vencimentos e vantagens dêsse pessoal, na forma da legislação federal.  Art 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo disporá mediante regulamento, sôbre a competência, organização e estrutura do DNER.  Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.  Art 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.   CASTELLO BRANCO Juarez Távora

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DECRETO-LEI Nº 8.463, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1945

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que a estrada de rodagem, graças ao grau de perfeição já atingido pelo automóvel, representa hoje elemento de fundamental importância no sistema de viação interna de qualquer país; Considerando que à União compete prover ao estabelecimento, conservação e melhoramento progressivo das estradas de rodagem de interêsse geral, o que, se em muitos casos poderá resultar da coordenação racional da ação dos Estados, em muitos outros exigirá a ação direta do Poder Central; Considerando que à União interessa estimular a obra rodoviária dos Estados e, por meio dêstes, a dos Municípios ; Considerando que os Congressos Nacionais de Estradas de Rodagem e o 1º Congresso Geral de Transportes recomendaram ao Govêrno que se conferisse autonomia financeira e administrativa ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; Considerando que a autonomia financeira é condição indispensável da autonomia administrativa, e consiste essencialmente em destinar determinadas rendas ou cotas de rendas à aplicação exclusiva a determinado serviço; Considerando que o desenvolvimento rodoviário do Brasil, é, graças à imensidade do território pátrio, um trabalho gigantesco a desafiar a energia realizadora de muitas gerações; Considerando que o regime de autonomia deve ter como corolário o da efetiva responsabilidade do pessoal encarregado da execução do serviço; Considerando que a autonomia administrativa do Departamento não pode ser absoluta, mas deve enquadrar-se dentro de normas gerais previamente traçadas para as suas diversas atividades; Considerando as atinências do problema rodoviário com os interêsses da defesa nacional, e Considerando tudo o mais que lhe representou o Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, DECRETA: CAPÍTULO I DOS FINS E CARÁTER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, é erigido em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto-lei. Parágrafo único. Neste Decreto-lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento Nacional” e de Estradas de Rodagem” e “Departamento Nacional”. Art. 2º Ao Departamento Nacional compete : a) Executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção e reconstrução e melhoramentos das estradas compreendidas na Plano Rodoviário Nacional, inclusive pontes e demais obras complementares; b) conservar permanentemente as estradas federais; c) exercer a polícia do tráfego nas estradas federais; d) realizar os estudos necessários à revisão periódica, pelo menos, de cinco em cinco anos, do Plano Rodoviário Nacional; e) conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas federais, de acôrdo com a legislação respectiva; f) promover, sempre que necessário, a revisão do Código Nacional do Trânsito; g) auxiliar financeiramente os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei, no desenvolvimento de sistemas rodoviários regionais; h) organizar e manter atualizado, com a colaboração dos Estados, os mapas geral e parciais da rêde rodoviária do País, i) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interêsse para a administração rodoviária; j) manter um serviço permanente  de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas do país, bem como sôbre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias; k) prestar ao Govêrno todas as informações solicitadas sôbre assunto relativo a viação rodoviária; l) propor ao Govêrno as alterações do presente Decreto-lei e tôdas as leis sôbre viação rodoviária que se fizerem necessárias, nomeadamente as relativas a entrada dos agentes das administrações rodoviárias nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos; a indenização de danos derivados dos estudos; a desapropriações; ao direito de vizinhança com as estradas de rodagem; a interferência das estradas com outros serviços públicos, de utilidade pública, ou de interêsse particular; a travessia de cidades e povoados por estradas federais e estaduais; a abandono e fechamento de estradas; a responsabilidade das administrações rodoviárias por acidentes conseqüentes de defeitos de construção e conservação das estradas; a responsabilidade civil dos transportadores rodoviários; a concessão de estradas de rodagem a emprêsas particulares; a concessões de serviços de transporte coletivo de passageiros; a responsabilidade civil e criminal por danos às estradas de rodagem e por crimes e contravenções contra a segurança de circulação, e a propriedade dos veículos; m) divulgar, por meio de boletins e outras formas de publicidade, trabalhos de estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviárias; n) propor ao Govêrno a representação do Brasil em Congressos internacionais de estradas de rodagem; o) promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de estradas de rodagem, bem como os internacionais que devam realizar-se no Brasil; p) exercer quaisquer outras atividades com as leis e tedentes ao desenvolvimento da viação rodoviária. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO Art. 3º O Departamento Nacional terá a seguinte organização: I – órgãos deliberativos: a) Conselho Rodoviário b) Conselho Executivo II – Órgão fiscal Delegação de contrôle III – Órgãos executivos: a) Diretoria Geral b) Divisões e Serviços Técnicos c) Procuradoria Judicial d) Serviço de Administração. Art. 4º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos: a) um Presidente; b) um representante do Estado Maior do Exército; c) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; d) um representante do Ministério da Fazenda; e) um representante do Ministério da Agricultura; f) um representante da Federação Brasileira de Engenheiros; g) um representante da Escola Nacional de Engenharia da Universidade do Brasil; h) o Diretor Geral do Departamento. 1º O Presidente deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo federal, de livre escolha do Presidente da República. 2º Os membros mencionados nas alíneas b a g, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos e entidade representados. 3º O representante da Federação Brasileira do Engenheiros terá um mandato de três anos, não podendo o mesmo representante servir em dois períodos sucessivos. Art. 5º Nas reuniões do Conselho, os chefes dos serviços rodoviários dos Estados, Territórios e Distrito Federal serão

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