
Com placar de 4 a 2 no mérito e tendência do Supremo Tribunal Federal em chancelar a Lei estadual 23.941/2021 que mantém a exigência do circuito fechado para o fretamento de ônibus, encerrou-se hoje, quarta-feira (28/10/2026) a primeira etapa de julgamento do RE 1.506.410 com pedido de vista do ministro Dias Toffoli .
A tendência favorável à manutenção da Lei estadual nº 23.941/2021 de Minas Gerais, porque no tocante ao mérito constitucional da regulamentação, baseia-se nos votos já proferidos hoje, indicam a aprovação das exigências estaduais por maioria dos ministros.
Até a interrupção da sessão presencial, o plenário registrou voto condutor da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de julgar improcedente a contestação e validar integralmente a legislação mineira. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, consolidando quatro votos a favor da norma estadual
Em sentido divergente, votaram os ministros Flávio Dino (que suscitou inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União) e André Mendonça (que apontou desproporcionalidade na exigência frente à livre iniciativa).
Apesar das divergências pontuais, o alinhamento de três ministros no mérito estabelece uma sólida tendência de que a Corte reconhecerá a legitimidade dos estados para disciplinar e fiscalizar o transporte em questão.
Pontos centrais que sustentam a tendência do STF
O posicionamento predominante no STF reflete o reconhecimento de princípios essenciais para a organização do sistema público de transporte:
Proteção do Equilíbrio do Sistema de Transporte Regular: a exigência do “circuito fechado” em que o mesmo grupo de passageiros realiza a viagem de ida e de volta visa evitar que o fretamento esporádico atue de forma análoga às linhas de transporte regular, gerando assimetria regulatória e concorrência desleal com o sistema concessionário.
Competência Estadual de Fiscalização e Segurança: o STF caminha para reafirmar a competência dos governos estaduais em regulamentar o fretamento dentro de suas divisas, garantindo a submissão a cadastros (como o DER-MG), vistorias de segurança e o envio prévio das listas de passageiros.
Vedação à Comercialização Fracionada: a legislação reafirma a vedação à venda individual ou fracionada de assentos por intermediadores privados quando a operação simular a habitualidade, horários e rotas fixas de linhas concedidas.
Próximos Passos
Com o pedido de vista de Dias Toffoli, o julgamento aguardará a devolução dos autos para a retomada das votações no plenário presencial. Enquanto a análise não é concluída, as restrições previstas na Lei 23.941/2021 continuam plenamente vigentes e eficazes no estado de Minas Gerais.