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RESOLUÇÃO Nº 5.083 (DE 27/04/2016 – DOU: 02/05/2016)

Aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV- 080, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo, disciplinando, no âmbito da Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades em decorrência de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. Art. 2º Determinar, em consonância com o disposto no art. 1º do Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, apenso ao Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e no Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, o envio desta Resolução e do Regulamento anexo aos órgãos competentes dos demais países signatários do referido Protocolo, para divulgação entre os transportadores internacionais habilitados. Art. 3º As Superintendências de Processos Organizacionais disciplinarão, por meio de ato interno, questões procedimentais específicas de cada área. Art. 4º A Superintendência de Governança regulatória deverá incluir, por meio de Revisão Extraordinária, a regulamentação de regras específicas para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na Agenda Regulatória do biênio 2015/2016. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. Art. 6º Revogar a Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, a Resolução nº 2.689, de 13 de maio de 2008, e a Resolução nº 4.633, de 05 de março de 2015. Jorge Bastos Diretor-Geral ANEXO TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de autorização rege-se pelas disposições das Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes. §1º O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão. §2º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANTT obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios: I – atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal, e a promoção pessoal de agentes ou autoridades; II – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; III – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administra-dos; V – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e VI – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. §3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão conduzidos nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT. Art. 2º A autoridade que tiver ciência de infrações legais ou contratuais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe este artigo, considera-se autoridade, além dos Diretores, os titulares de unidades organizacionais, seus respectivos substitutos, bem como aqueles que se enquadrarem na hipótese do §2º do Art. 5º deste regulamento. Art. 3º Qualquer servidor da ANTT que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 4º As infrações, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 5º, serão apuradas por meio de Processo Administrativo Ordinário, nos termos do Capítulo II, do Título III do presente Regulamento. §1º Os Processos Administrativos Ordinários serão instaurados por um ou mais Diretores ou pelos Superintendentes de Processos Organizacionais em suas esferas de competência, devendo tal fato ser previamente comunicado à Diretoria Colegiada. §2º A instrução dos processos de que trata este artigo compete à Comissão de Processo Administrativo instaurada no âmbito da Superintendência responsável. §3º Compete à Diretoria Colegiada o julgamento das infrações de que trata este artigo. Art. 5º As infrações puníveis com penalidades de multa ou advertência serão apuradas por meio de Processo Administrativo Simplificado, nos termos do Capítulo I, do Título III deste Regulamento. §1º Os Superintendentes de Processos Organizacionais e os Gerentes serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração, instrução e decisão dos Processos Administrativos Simplificados. §2º A instauração e a instrução dos Processos Administrativos poderão ser delegadas pelo Superintendente de Processos Organizacionais competente aos Coordenadores das Unidades Regionais. §3º Quando o órgão ou a autoridade responsável pela instauração e instrução do processo não for competente para proferir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão, encaminhando os autos à autoridade superior competente para adoção das providências cabíveis. Art. 6º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. §1º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de

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