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DECRETO Nº 68.961, DE 20 DE JULHO DE 1971

21.07.1971 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra e, e no parágrafo único do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, DECRETA:      Art. 1º. É aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.      Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS CAPÍTULO I Da Competência     Art. 1º. Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) planejar, conceder ou autorizar e fiscalizar a execução dos serviços rodoviários, interestaduais e internacionais, de transporte coletivo de passageiros.     Art. 2º. Não estão sujeitos às disposições dêste Regulamento os serviços realizados sem objetivo comercial, por entidades públicas ou particulares. CAPÍTULO II Do Planejamento e da Implantação dos Serviços     Art. 3º. O DNER elaborará o plano dos serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, divulgando-o amplamente.     Art. 4º. A outorga de concessão ou autorização para execução dos serviços proceder-se-á visando ao interêsse público, nos têrmos dêste Regulamento.     Parágrafo único. A oportunidade e conveniência do serviço, para efeito de outorga de concessão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatôres principais:     I – justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos;     II – possibilidade de exploração econômicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;     III – consideração do mercado de outros serviços já em execução, concedidos ou autorizados pelo DNER, ou, nos limites das respectivas competências, por órgãos estaduais e municipais, evitando-se concorrência ruinosa ou a redução do aproveitamento da capacidade da linha, para média de coeficientes de utilização inferior ao que tiver sido adotado na composição tarifária vigorante.     Art. 5º. Considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico periódico, não fôr superior, em 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composição tarifária.     § 1º Os levantamentos estatísticos, para efeito de verificação do atendimento ao público, serão realizados em períodos regulares ou, se fôr julgado necessário, excepcionalmente e a qualquer tempo.     § 2º Quando não atendido o mercado, poderá ser elevado o número de transportadoras que o exploram, obedecidos os critérios de adjudicação dispostos neste Regulamento.     Art. 6º. Poderá ser autorizada a conexão de linhas, desde que não importe no estabelecimento de ligação já executada por linha regular e, a critério do DNER, não se configure concorrência ruinosa.     Art. 7º. Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda, não podendo as emprêsas responsáveis pelos serviços satisfazê-la, com seus próprios veículos ou arrendados, poderá o DNER, enquanto perdurarem tais condições, autorizar, para atendimento ao público, a execução por terceiros, de serviços auxiliares e viagens especiais. CAPÍTULO III Do Processo de Adjudicação dos Serviços     Art. 8º. A concessão dos serviços far-se-á mediante concorrência e sob contrato firmado com o vencedor ou os vencedores da licitação.     Art. 9º. A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo, no Diário Oficial da União e em jornais editados nas comunidades terminais da ligação objetivada ou, na falta dêstes, nos das Capitais dos Estados a serem interligados, com a indicação de onde os interessados poderão obter o texto integral e as informações necessárias.     Art. 10. O edital de concorrência disporá sôbre:     I – local, dia e hora da realização da concorrência;     II – autoridade que receberá as propostas;     III – forma e condições de apresentação da proposta e, quando exigidos, o valor e forma de depósitos e devolução da caução;     IV – planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando por quantos transportadoras será explorada; número de veículos para sua execução; itinerário, terminais, secções e pontos de parada;     V – capital interligado mínimo;     VI – organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumprí-lo no prazo fixado;     VII – condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em pontos de apoio intermediários;     VIII – características dos veículos;     IX – prazo para início dos serviços;     X – critério de julgamento da licitação;     XI – outras condições, visando a maior eficiência e comodidade nos serviços;     XII – local onde serão prestadas informações sôbre a concorrência.     Art. 11. Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão os seguintes critérios para escolha do vencedor, na ordem de preferência em que se apresentam:     I – exploração de linha entre os terminais da nova ligação, por outro itinerário;     II – exploração de linha outorgada pelo DNER, cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação;     III – exploração da linha outorgada por órgão estadual, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;     IV – sorteio.     Parágrafo único. Na hipótese de concorrência para ligação anteriormente servida por secção, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, à transportadora que já venha realizando o serviço seccionado e, em caso de empate, à mais antiga.     Art. 12. Independem de concorrência:     I – os serviços auxiliares;     II – os serviços complementares;     III – os serviços adjudicados, pelo regime de autorização, assim entendidos:     a) a linha, para cuja exploração, em caso de duas concorrências, realizadas no período de 90 (noventa) dias, não se apresentarem licitantes, hipótese em que, dentro de 6 (seis) meses subsequentes à segunda concorrência, poderá ser autorizada a quem primeiro a requerer, desde que satisfaça as exigências formuladas no segundo edital;     b) a linha pioneira, a ser executada por estradas de características rudimentares, que não permitam a utilização do veículo-tipo, prescrito neste Regulamento, ligando regiões não atendidas por outros serviços rodoviários, cuja adjudicação será deferida à transportadora que lhe requerer a exploração, atendidas às condições mínimas a serem satisfeitas e desde que, dada ao seu requerimento a publicidade determinada pelo artigo

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RESOLUÇÃO Nº 5.083 (DE 27/04/2016 – DOU: 02/05/2016)

Aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV- 080, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo, disciplinando, no âmbito da Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades em decorrência de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização. Art. 2º Determinar, em consonância com o disposto no art. 1º do Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, apenso ao Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e no Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, o envio desta Resolução e do Regulamento anexo aos órgãos competentes dos demais países signatários do referido Protocolo, para divulgação entre os transportadores internacionais habilitados. Art. 3º As Superintendências de Processos Organizacionais disciplinarão, por meio de ato interno, questões procedimentais específicas de cada área. Art. 4º A Superintendência de Governança regulatória deverá incluir, por meio de Revisão Extraordinária, a regulamentação de regras específicas para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na Agenda Regulatória do biênio 2015/2016. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. Art. 6º Revogar a Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, a Resolução nº 2.689, de 13 de maio de 2008, e a Resolução nº 4.633, de 05 de março de 2015. Jorge Bastos Diretor-Geral ANEXO TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de autorização rege-se pelas disposições das Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes. §1º O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão. §2º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANTT obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios: I – atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal, e a promoção pessoal de agentes ou autoridades; II – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; III – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administra-dos; V – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e VI – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. §3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão conduzidos nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT. Art. 2º A autoridade que tiver ciência de infrações legais ou contratuais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe este artigo, considera-se autoridade, além dos Diretores, os titulares de unidades organizacionais, seus respectivos substitutos, bem como aqueles que se enquadrarem na hipótese do §2º do Art. 5º deste regulamento. Art. 3º Qualquer servidor da ANTT que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis. Art. 4º As infrações, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 5º, serão apuradas por meio de Processo Administrativo Ordinário, nos termos do Capítulo II, do Título III do presente Regulamento. §1º Os Processos Administrativos Ordinários serão instaurados por um ou mais Diretores ou pelos Superintendentes de Processos Organizacionais em suas esferas de competência, devendo tal fato ser previamente comunicado à Diretoria Colegiada. §2º A instrução dos processos de que trata este artigo compete à Comissão de Processo Administrativo instaurada no âmbito da Superintendência responsável. §3º Compete à Diretoria Colegiada o julgamento das infrações de que trata este artigo. Art. 5º As infrações puníveis com penalidades de multa ou advertência serão apuradas por meio de Processo Administrativo Simplificado, nos termos do Capítulo I, do Título III deste Regulamento. §1º Os Superintendentes de Processos Organizacionais e os Gerentes serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração, instrução e decisão dos Processos Administrativos Simplificados. §2º A instauração e a instrução dos Processos Administrativos poderão ser delegadas pelo Superintendente de Processos Organizacionais competente aos Coordenadores das Unidades Regionais. §3º Quando o órgão ou a autoridade responsável pela instauração e instrução do processo não for competente para proferir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão, encaminhando os autos à autoridade superior competente para adoção das providências cabíveis. Art. 6º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. §1º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de

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