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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

03.12.2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e IV – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. Art. 3o  Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4o  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o  O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3o  O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001. Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX – a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o. § 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. § 4o  Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. Art. 7o  O

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DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

03.12.2004 DENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Art. 2o  Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e IV – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. Art. 3o  Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4o  O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. § 2o  O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3o  O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001. Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o; VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX – a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o. § 2o  Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. § 4o  Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. Art. 7o  O atendimento

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DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

20.12.2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, DECRETA: Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 2o  O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto neste Decreto.  Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000  

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DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

21.12.1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Art. 2o  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:  I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; e f) anacusia; III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. CAPÍTULO II Dos Princípios Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios; I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural; II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. CAPÍTULO III Das Diretrizes Art. 6o  São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência; II – adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer; IV – viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas; V – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e VI – garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista. CAPÍTULO IV Dos Objetivos Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; II – integração das ações dos órgãos e

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DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998

23.03.1998 Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. _____________________________________________________________________________ Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros _____________________________________________________________________________ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros. Art. 2º A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes.(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores Parágrafo único.(Revogado pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores Art. 2º-A. O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.(Acrescentado pelo Decreto 8083/2013) § 1º A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Acrescentado pelo Decreto 8083/2013) § 2º Poderá ser promovida a gestão associada dos serviços de que trata este Decreto com Estados, Distrito Federal ou Municípios, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.(Acrescentado pelo Decreto 8083/2013) Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores I – autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial; II – bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros; III – bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo; IV – bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário; V – demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado; VI – distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha; VII – esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso; VIII – estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade da exploração econômica de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores IX – freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido; X – fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores XI – fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores XII – itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos; XIII – licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária; XIV – licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição; XV – linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores XVI – mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda para a exploração econômica de uma ligação, de maneira isolada ou combinada com outras ligações;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores XVII – mercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores XVIII – permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; (Redação dada pelo(a) Decreto 6.503/2008) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) XIX – poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;(Redação dada pelo Decreto 8083/2013) _____________________________________________________________________  Redações Anteriores XX – ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação; XXI – ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus; XXII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica; XXIII – seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento do preço de passagem; XXIV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e

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Decreto nº 90.958, de 14 de Fevereiro de 1985

15.02.1985 EMENTA: Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros. TEXTO – PUBLICAÇÃO ORIGINAL  Diário Oficial da União – Seção 1 – 15/2/1985, Página 2716 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil – 1985, Página 298 Vol. 2 (Publicação Original) Anexo(s):  REGULAMENTO Origem: Poder Executivo   Situação: Revogada   Vide Norma(s):  Decreto nº 92353 de 31 de Janeiro de 1986 (Poder Executivo) – (Revogação). Norma Complementar nº 147 de 14 de Março de 1985 (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) – (Norma Complementar). Norma Complementar nº 160 de 1º de Janeiro de 1985 (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) – (Norma Complementar).

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DECRETO Nº 87.348, DE 29 DE JUNHO DE 1982

01.07.1982 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, DECRETA:   CAPÍTULO IATIVIDADES E SERVIÇOS       Art. 1º.   Este Decreto regulamenta as atividades das agências de turismo e transportadoras turísticas que explorem ou venham a explorar serviços de transporte turístico de superfície e estabelece as condições em que serão prestados esses serviços.      Art. 2º.   Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões e outras programações turísticas.      Art. 3º.  O transporte turístico de superfície compreendo as seguintes modalidades: I – para excursões: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, com qualquer prazo de duração, para o atendimento de excursões organizadas por agências de turismo, assim entendidas as programações que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos; II – para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite, visando a atender programas turísticos receptivos, organizados por agências de turismo; III – para translado: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre as estações terminais de embarque a desembarque de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos locais organizados por agências de turismo; IV – especial: é o ajustado diretamente entre a usuário e a transportadora turística e realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, sem incluir pernoite em qualquer meio de hospedagem, e com duração máxima a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Turismo – CNTur, por proposta da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, com a utilização de veículo terrestre ou embarcação para turismo e respectivo pessoal de operação, fornecidos pelas transportadoras turísticas diretamente aos usuários. § 1º  No caso do transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, por hidrovias, se o período decorrido entre duas escalas consecutivas for superior a 6 (seis) horas, a responsabilidade pela alimentação, a bordo, dos usuários, será do transportador. § 2º  O transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo, poderá ter, para situações específicas, suas características alteradas pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR, para atendimento de programações de turismo social e outras, de interesse do governo federal. 3º – Os usuários responsáveis, diretamente, pela contratação do transporte especial referido no inciso IV, deste artigo, e por eventuais serviços de hospedagem, alimentação e lazer, não poderão receber qual quer remuneração ou abatimento dos preços dos serviços, que caracterize comissão ou pagamento privativo das agências de turismo. § 4º  Mediante convênios e acordos firmados pela Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR com as autoridades públicas, os serviços referidos nos incisos Il a III, deste artigo, poderão atender roteiros ou itinerários prévia o regularmente determinados, sem que façam parte de serviços receptivos organizados por agência de turismo. § 5º  Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para excursões, referido no inciso I, deste artigo, também poderá atender roteiros turísticos habitualmente operados segundo periodicidade previamente determinada, desde que: a – sejam operados por agências de turismo com frota própria e comercializados por estas ou outras agências de turismo; b – incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem, alimentação e passeios locais; c – não apresentem quaisquer das características de serviços regulares de transporte concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público. § 6º  A EMBRATUR e os demais órgãos governamentais adotarão, nas áreas de sua competência, as providências de controle e fiscalização necessárias para impedir concorrência desleal entre empresas que exploram as diferentes modalidades de transporte de superfície. § 7º  O CNTur, a EMBRATUR e demais órgãos governamentais ao expedirem atos relativos aos transportes turísticos de superfície referidas nos incisos I a III, deste artigo, quando realizados internacionalmente, observarão o convencionado em acordos e tratados internacionais.      Art. 4º.   Observado o disposto no artigo 6º, o transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º, somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto, em um dos seguintes tipos de transportadoras turísticas: I – transportadoras turísticas exclusivas: as que exploram, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície; II – transportadoras turísticas mistas: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitantemente com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais; III – transportadoras turísticas eventuais: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em caráter complementar em relação a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. § 1º  O registro no tipo transportadora turística eventual somente será deferido para localidades e regiões em que, sob os critérios estabelecidos pelo CNTur, não haja oferta suficiente de transportadoras turísticas, registradas nos tipos referidos nos incisos I e II, deste artigo. § 2º  As agências de turismo, com frota própria, poderão, observadas as disposições do presente Decreto, explorar serviços de transporte turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas que organizem e executem. § 3º  O CNTur estabelecerá as quantidades de veículos e embarcações de turismo, acima das quais: a – as transportadoras turísticas eventuais deverão constituir uma transportadora turística mista; b – as transportadoras turísticas mistas deverão constituir uma transportadora turística exclusiva.      Art. 5º. – As transportadoras turísticas somente poderão prestar serviços de transporte turístico de superfície quando contratadas por agências de turismo registradas na EMBRATUR. § 1º  O disposto neste artigo não se aplica ao transporte especial, a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, nem ao transporte turístico de superfície de que

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DECRETO Nº 68.961, DE 20 DE JULHO DE 1971

21.07.1971 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra e, e no parágrafo único do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, DECRETA:      Art. 1º. É aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.      Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza REGULAMENTO DOS SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS CAPÍTULO I Da Competência     Art. 1º. Compete ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) planejar, conceder ou autorizar e fiscalizar a execução dos serviços rodoviários, interestaduais e internacionais, de transporte coletivo de passageiros.     Art. 2º. Não estão sujeitos às disposições dêste Regulamento os serviços realizados sem objetivo comercial, por entidades públicas ou particulares. CAPÍTULO II Do Planejamento e da Implantação dos Serviços     Art. 3º. O DNER elaborará o plano dos serviços interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros, divulgando-o amplamente.     Art. 4º. A outorga de concessão ou autorização para execução dos serviços proceder-se-á visando ao interêsse público, nos têrmos dêste Regulamento.     Parágrafo único. A oportunidade e conveniência do serviço, para efeito de outorga de concessão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatôres principais:     I – justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários, adequados e periódicos;     II – possibilidade de exploração econômicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;     III – consideração do mercado de outros serviços já em execução, concedidos ou autorizados pelo DNER, ou, nos limites das respectivas competências, por órgãos estaduais e municipais, evitando-se concorrência ruinosa ou a redução do aproveitamento da capacidade da linha, para média de coeficientes de utilização inferior ao que tiver sido adotado na composição tarifária vigorante.     Art. 5º. Considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico periódico, não fôr superior, em 20% (vinte por cento) ao valor considerado na composição tarifária.     § 1º Os levantamentos estatísticos, para efeito de verificação do atendimento ao público, serão realizados em períodos regulares ou, se fôr julgado necessário, excepcionalmente e a qualquer tempo.     § 2º Quando não atendido o mercado, poderá ser elevado o número de transportadoras que o exploram, obedecidos os critérios de adjudicação dispostos neste Regulamento.     Art. 6º. Poderá ser autorizada a conexão de linhas, desde que não importe no estabelecimento de ligação já executada por linha regular e, a critério do DNER, não se configure concorrência ruinosa.     Art. 7º. Quando condições excepcionais derem causa a maior demanda, não podendo as emprêsas responsáveis pelos serviços satisfazê-la, com seus próprios veículos ou arrendados, poderá o DNER, enquanto perdurarem tais condições, autorizar, para atendimento ao público, a execução por terceiros, de serviços auxiliares e viagens especiais. CAPÍTULO III Do Processo de Adjudicação dos Serviços     Art. 8º. A concessão dos serviços far-se-á mediante concorrência e sob contrato firmado com o vencedor ou os vencedores da licitação.     Art. 9º. A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo, no Diário Oficial da União e em jornais editados nas comunidades terminais da ligação objetivada ou, na falta dêstes, nos das Capitais dos Estados a serem interligados, com a indicação de onde os interessados poderão obter o texto integral e as informações necessárias.     Art. 10. O edital de concorrência disporá sôbre:     I – local, dia e hora da realização da concorrência;     II – autoridade que receberá as propostas;     III – forma e condições de apresentação da proposta e, quando exigidos, o valor e forma de depósitos e devolução da caução;     IV – planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando por quantos transportadoras será explorada; número de veículos para sua execução; itinerário, terminais, secções e pontos de parada;     V – capital interligado mínimo;     VI – organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumprí-lo no prazo fixado;     VII – condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em pontos de apoio intermediários;     VIII – características dos veículos;     IX – prazo para início dos serviços;     X – critério de julgamento da licitação;     XI – outras condições, visando a maior eficiência e comodidade nos serviços;     XII – local onde serão prestadas informações sôbre a concorrência.     Art. 11. Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão os seguintes critérios para escolha do vencedor, na ordem de preferência em que se apresentam:     I – exploração de linha entre os terminais da nova ligação, por outro itinerário;     II – exploração de linha outorgada pelo DNER, cobrindo em maior parte o itinerário da nova ligação;     III – exploração da linha outorgada por órgão estadual, cobrindo, em maior parte, o itinerário da nova ligação;     IV – sorteio.     Parágrafo único. Na hipótese de concorrência para ligação anteriormente servida por secção, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, à transportadora que já venha realizando o serviço seccionado e, em caso de empate, à mais antiga.     Art. 12. Independem de concorrência:     I – os serviços auxiliares;     II – os serviços complementares;     III – os serviços adjudicados, pelo regime de autorização, assim entendidos:     a) a linha, para cuja exploração, em caso de duas concorrências, realizadas no período de 90 (noventa) dias, não se apresentarem licitantes, hipótese em que, dentro de 6 (seis) meses subsequentes à segunda concorrência, poderá ser autorizada a quem primeiro a requerer, desde que satisfaça as exigências formuladas no segundo edital;     b) a linha pioneira, a ser executada por estradas de características rudimentares, que não permitam a utilização do veículo-tipo, prescrito neste Regulamento, ligando regiões não atendidas por outros serviços rodoviários, cuja adjudicação será deferida à transportadora que lhe requerer a exploração, atendidas às condições mínimas a serem satisfeitas e desde que, dada ao seu requerimento a publicidade determinada pelo artigo

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DECRETO Nº 24.548 DE 3 DE JULHO DE 1934

O CHEFE DO GOVÊRNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do Serviço de Defesa Sanitária Animal. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da independência e 46º da República. GETULIO VARGAS Juarez do Nascimento Fernandes Tavora. Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934 Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território. Art. 2º Como medida de defesa dos rebanhos nacionais, fica terminantemente proibida a entrada em território nacional de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente em estado hígido e ainda dos portadores de parasitas externos e internos cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos nacionais. Art. 3º E’ igualmente proibido a entrada em território nacional de produtos ou despojos de animais, forragens ou outro qualquer material presumível veïculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas. Art. 4º São condições essenciais para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro: a) apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial: b) apresentação, segundo os casos, de certificado oficial de tuberculinização, maleinização, sôro aglutinação, de bracelas e salmonela pulorum; Parágrafo único. Os certificados sanitários de origem só terão valor quando: a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais; a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009) b) atestarem boa saúde dos animais no dia do embarque; c) declararem que nos quarenta dias anteriores ao embarque não grassava no lugar de procedência, moléstia infecto-contagiosa. Art. 5º Os animais procedentes de países onde grassem, em estado enzoótico, as tripanosomiases, a peste bovina, a peripneumonia contagiosa e outras doenças infecto-contagiosas exóticas, só terão entrada, no país mediante prévia autorização do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal, que estabelecerá as condições em que a importação será permitida. Art. 6º Os importadores deverão avisar aos funcionários da inspeção de portos e postos de fronteira, com antecedência mínima de 24 horas, a hora da chegada dos animais. Para a exportação, o aviso deverá ser dado com 10 dias de antecedência do dia da partida dos animais, afim de serem os mesmos submetidos às provas biológicas a que se refere o art. 4º. Art. 7º O atestado de saúde, de origem, ficará em poder do funcionário incumbido da inspeção dos animais, o qual concederá uma guia de livre trânsito, caso estejam os mesmos em boas condições de saúde. Art. 8º No intuïto de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatóriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais. Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência. Art. 9º Para os animais reprodutores em trânsito interestadual, por via marítima, fica estabelecida a exigência, além do certificado sanitário de origem, do atestado, segundo os casos, de tuberculinização, maleinização e sôro-aglutinação de brúcelas. Parágrafo único. Sempre que julgar conveniente, o Serviço de Defesa Sanitária Animal tornará obrigatória a prova de sôro-aglutinação para salmonela pulorum e a vacinação anti-rábica dos cães. Art. 10. O Ministério da Agricultura providenciará, junto a quem de direito, para que as autoridades competentes, federais, estaduais e municipais, cumpram e façam cumprir o presente regulamento. CAPÍTULO II INSPEÇÃO DE PORTOS E POSTOS DE FRONTEIRA Art. 11. A importação e exportação de animais só serão permitidas pelos portos e postos de fronteira, devidamente aparelhados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal. Art. 12. Por proposta da Diretoria do Serviço de Defesa Sanitária Animal, serão designados pelo ministro da agricultura quais os postos de fronteira por onde poderão ser importados e exportados animais. Art. 13. Para cumprimento do disposto no art. 11 serão criados Lazarêtos Veterinários nos portos de São Salvador, Santos, Rio Grande e mantido o do Pôrto do Rio de Janeiro e aparelhados os postos de fronteira, designados de acôrdo com o artigo anterior. Parágrafo único. Os Lazarêtos a que se refere o presente artigo serão instalados logo que os recursos orçamentários o permitirem. Art. 14. A importação e exportação de animais ficam subordinadas ainda às seguintes condições: I, seram reconhecidos clinicamente sãos: II, não apresentarem reação positiva às provas biológicas oficiais, nem sintomas de qualquer moléstia, durante a observação a que fôrem submetidos. Art. 15. No momento de se proceder à inspeção sanitária dos animais importados, deverá o respectivo proprietário ou seu representante apresentar à autoridade competente, além dos documentos exigidos no art. 4º, capítulo I e suas alíneas, os seguintes esclarecimentos: a) residência do proprietário; b) destino e finalidade da importação; c) o número de dias gasto na viagem; d) se ocorreu alguma morte de animal durante a mesma. Parágrafo único. A inspeção a que se refere êste artigo deverá ser feita em pleno dia e solicitada, no mínimo, com 24 horas de antecedência. Art. 16. Os animais importados, assim como forragens, boxes e quaisquer utensílios transportados conjuntamente, não terão livre saída dos meios de transporte que os conduzirem sem o certificado ou guia sanitária passada por autoridade veterinária encarregada da respectiva inspeção. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura providenciará junto a quem de direito para que as autoridades aduaneiras cumpram e façam cumprir o presente artigo. Art. 17. Excepcionalmente, e a juízo do diretor geral do D.N.P.A., poderá entrar no país animal sem certificado sanitário de origem, desde que, aparentemente sadio,

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