001 – SUBSTITUIÇÃO DO DIRETOR GERAL DA ABRATI
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Tamborins, cuícas, cangas, short de banho, saídas de praia e muitos ônibus interestaduais de passageiros cruzando as rodovias brasileiras. Essa é a aposta da Associação Brasileira de Transporte Interestadual de passageiros (Abrati) para os dois primeiros meses de 2026. Segundo a Associação, a expectativa de um aumento de 15% no volume de passageiros em janeiro e fevereiro em comparação ao mesmo período do ano passado. De acordos com dados oficiais da Agência Nacional de Transporte Terrestre de Passageiros (ANTT), em janeiro do ano passado – período de férias escolares – o movimento nas estradas interestaduais foi de 3,88 milhões de passageiros. Já em fevereiro, impulsionado pelo carnaval, 2,95 milhões embarcaram país afora. Para esse ano, a expectativas são ainda mais animadoras: 4,5 milhões em janeiro e 3,5 milhões em fevereiro. “A nossa expectativa, portanto, é superar o espetacular movimento do ano passado, que já foi histórico para o setor como um todo. É bom lembrar que estamos incluídos no setor de serviços, que é o maior percentual do PIB brasileiro quase 70%”, afirmou a conselheira da Abrati, Letícia Pineschi. “Só o setor de turismo, especificamente, representa algo entre 7,8% e 8% do PIB nacional”, completou ela. A projeção de aumento em relação ao ano passado traz realmente boas expectativas. Em janeiro de 2025, o turismo nacional como um todo registrou faturamento recorde de R$ 20,5 bilhões, a melhor marca para o mês de janeiro, segundo o Ministério do Turismo. Embora ligeiramente abaixo, fevereiro de 2025 também foi histórico, alcançando R$ 16,5 bilhões, conforme dados da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Dicas para evitar surpresas Viajar é bom. Viajar em segurança, curtir o destino e voltar para casa em paz e em segurança é melhor ainda. Vale lembrar algumas dicas importantes da conselheira Letícia Pineschi e das empresas de transportes interestadual de passageiros associadas à Abrati. – Não viaje em transporte clandestino. Para ter certeza disso, compre sua passagem no site das empresas oficiais ou na rodoviária mais próxima. – Mesmo comprando online, confira se a empresa tem guichê na rodoviária. – Essas são medidas importantes para garantir que está viajando em uma empresa regular e segura. – Se estiver viajando juntamente com passageiros menores de 16 anos, procure informações sobre todas as documentações necessárias para um embarque seguro.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 25-A da Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, resolve: Art. 1º Aprovar o Documento de Interface de Software – Versão 4.0, que define as especificações de estrutura de dados dos registros do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros a serem transmitidos à ANTT pelas empresas dos serviços rodoviário regular, rodoviário fretado e semiurbano regular. Parágrafo único. O documento de que trata o caput será disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT: https://www.gov.br/antt/pt-br Art. 2º Os dados primários correspondem aos registros (logs) a serem gerados pelos Subsistemas Não Embarcado e Embarcado. Parágrafo único. Um registro (log) corresponde a um conjunto de dados bem definidos e estruturados, segundo uma sequência específica. Art. 3º O Subsistema Não Embarcado é composto pelos seguintes logs: Art. 4º O Subsistema Embarcado é composto pelos seguintes logs: Art. 5º Todos os dados deverão ser enviados por meio de API REST disponibilizada pela ANTT, utilizando requisições HTTPS e payloads no formato JSON, conforme padrão especificado no Documento de Interface de Software (DIS). § 1º A empresa operadora deve disponibilizar os dados por meio de um ponto de disponibilização, utilizando conexão segura (HTTPS) e autenticação baseada em OAuth 2.0 com emissão de token de acesso à API REST da ANTT, contendo todos os dados especificados no Documento de Interface de Software (DIS). § 2º Todos os dados deverão ser protegidos por mecanismos de segurança, incluindo controle de integridade e criptografia em trânsito via TLS 1.2 ou superior, sendo sua autenticação realizada por meio de tokens OAuth 2.0, com escopo e tempo de expiração definidos pela ANTT. § 3º Os dados enviados à ANTT através das APIs disponibilizadas são de inteira responsabilidade da empresa de transporte. Art. 6º Todos os dados deverão ser enviados, conforme os protocolos de transmissão e de segurança especificados pela área de tecnologia da ANTT. Art. 7º Os registros (logs) recebidos serão validados em função da compatibilidade entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT. § 1º Os registros (logs) transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos em inconformidade com as especificações não serão considerados válidos. § 2º Somente o recebimento do registro (log) pela ANTT não garante a sua validação. Art. 8º A ANTT disponibilizará à empresa de transporte um recibo eletrônico como resposta ao envio dos registros (logs) às APIs. § 1º Os recibos eletrônicos serão disponibilizados pela ANTT, em formato JSON, no payload de resposta das APIs. § 2º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT, no ato do envio, após a verificação de integridade dos dados disponibilizados pela empresa de transporte. § 3º O recibo eletrônico é a garantia para a empresa de transporte do recebimento, pela ANTT, dos dados enviados, devendo ser armazenado pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. § 4º Solicitações de nova disponibilização dos dados devido a erros de transmissão ou inconsistência dos dados podem ser realizadas pela ANTT a qualquer tempo. Art. 9º Será de responsabilidade das empresas a aquisição, a implantação e a manutenção dos equipamentos e dos sistemas necessários para o atendimento a esta Portaria. Art. 10 As alterações promovidas pelo Documento de Interface de Software – Versão 4.0 deverão ser implementadas em até 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Portaria. Parágrafo único. Fica revogado o Documento de Interface de Software – Versão 3.0, de 04 de abril de 2024, findo o prazo estabelecido no caput. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR D.O.U., 31/12/2025 – Seção 1
Dispõe, de forma exemplificativa, sobre os fatos geradores das infrações passíveis de multa previstas na Resolução ANTT nº 6.074, de 17 de dezembro de 2025. Clique aqui e confira a Instrução na íntegra.