Abrati

Ofícios 2019

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002-A – 16/01/19 EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO JUDICIAL

Brasília, 16 de janeiro de 2019 Of. Circular 002-A/2019 Ref: EMPRESAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO JUDICIAL Prezado Associado: Ante várias consultas que recebemos sobre os beneficiários da decisão tutelar obtida pela Abrati, na Ação de que tratamos no ofício circular 002/2019, enviada ontem às associadas e que impede a ANTT de exigir certidões negativas de comprovação de regularidade fiscal nas tramitações de requerimentos de renovação do TAR, vimos apresentar a relação de associadas da Abrati que constam do processo e que, portanto, estão protegidas pela decisão judicial em causa. Assim, qualquer empresa que não conste da relação a seguir apresentada não pode se valer da mencionada decisão. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral RELAÇÃO ASSOCIADAS – ABRATI

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002 – 15/01/19 DECISÃO JUDICIAL SOBRE EXIGÊNCIAS DA ANTT PARA A RENOVAÇÃO DE TAR

Brasília, 15 de janeiro de 2019 Of. Circular 002/2019 Ref: DECISÃO JUDICIAL SOBRE EXIGÊNCIAS DA ANTT PARA A RENOVAÇÃO DE TAR Prezado Associado: Na ação que a Abrati propôs perante a 13ª Vara Federal de Brasília, em favor das associadas, para impedir que a ANTT exija o pagamento de débitos pendentes para a renovação de TAR – Termo de Autorização exigido para a prestação dos serviços regulares, obtivemos LIMINAR determinando que: “… a ANTT se abstenha de extinguir as autorizações concedidas às empresas representadas pela autora, com base na Resolução 4.770/2015, tendo por fundamento exclusivo a falta de pagamento de multas perante à ANTT ou da comprovação de regularidade fiscal, até o julgamento definitivo do feito”. Para o completo conhecimento das associadas, estamos reproduzindo a seguir o inteiro teor da decisão aqui citada. Assim, as associadas da Abrati, que tenham pendências de débitos perante a ANTT, não estarão obrigadas a apresentar certidão negativa de débitos para os atos de renovação do TAR perante a Agência. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral DECISÃO

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001 – 02/01/19 RESOLUÇÃO Nº 5.838 / 2018 – ANTT

Brasília, 02 de janeiro de 2019 Of. Circular 01/2019 Ref: RESOLUÇÃO Nº 5.838 / 2018 – ANTT Prezado Associado: Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/12/2018, a Resolução nº 5.838/2018, pela Direção Geral da ANTT, que dispõe sobre a Inspeção Técnica de Veículos do TRIIP, sendo que no Capítulo II – Disposições Finais e Transitórias, Artigos 7º e 8º, altera o caput do Art. 30 e revoga os Parágrafos 4º, 5º e 6º, da Resolução nº 4.770/2015, autorizando a utilização de ônibus de propriedade da transportadora, com até 20 anos de fabricação, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação”. (NR) Art. 8º Revogar os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Para melhor entendimento, reproduzimos a seguir o inteiro teor da citada Resolução. Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral RESOLUÇÃO Nº 5.838 2018 – ANTT

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