Abrati

Ofícios 2019

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009-A – 15/05/19 TAXAS DE PEDÁGIO E UTILIZAÇÃO DE TERMINAL

Brasília, 15 de maio de 2019 Of. Circular 009-A/2019 Ref: TAXAS DE PEDÁGIO E UTILIZAÇÃO DE TERMINAL (Pareceres e Acórdãos citados no of. Circular 009) Prezado Associado: Conforme informado no ofício circular 009/2019, desta data, vimos apresentar a seguir os seguintes documentos lá citados: 1. Parecer da Assessoria Jurídica da Abrati; 2. Parecer de Força Executória da PGR da ANTT; 3. Acórdão do Resp 1.360.752 – SC e 4. Acórdão do Resp 1.543.465 – RS. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral

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008 – 08/04/19 REUNIÃO PARTICIPATIVA 001/2019 – ANTT – MANIFESTAÇÕES

Brasília, 08 de abril de 2019 Of. Circular nº 008/2019 Ref: REUNIÃO PARTICIPATIVA 001/2019 – ANTT – MANIFESTAÇÕES Prezado Associado: Na sequência de providências pela ANTT, com vistas à elaboração das futuras regras definidoras de inviabilidade operacional e concorrência ruinosa, tratadas pelo art. 42 da Resolução, 4.770/2015, tivemos uma primeira seção presencial em 26/02/2019, na qual foram apresentadas proposições que causaram preocupações em razão dos conceitos expressados, mas no ultimo dia 03/04/2019, na segunda seção presencial, foi apresentada uma nova proposta, já indicando modificações na Resolução 4.770/2015, com conceitos diversos daqueles da primeira seção e mais coerentes com todo o histórico do nosso setor, fato que motivou pedido dos presentes para a dilação do prazo para manifestações pelos interessados. Essa dilação está sendo formalizada no site da Agência somente nesta data para até o dia 18/04/2019, já que o prazo original se esgotaria amanhã, dia 09/04/2019. Fazemos esse registro para informar que a ABRATI, que já vem apresentando estudos técnicos sobre o tema desde a Tomada de Subsídio 10/2018, também o fez nessa Reunião Participativa e também fará complementação agora que os conceitos trazidos no ultimo dia 03 foram modificados, mas só isso não nos parece suficiente, sendo importante também a manifestação direta das empresas nessa reunião participativa. Para conhecimento de todos estamos reproduzindo a seguir a minuta que foi apresentada na reunião da semana passada, pelo titular da SUPAS, esta que sugere modificações na resolução 4.770/2015 para definir as figuras de inviabilidade operacional e concorrência ruinosa, além de tratar também de outros aspectos pertinentes e relevantes, tudo para que as associadas possam, se assim entenderem conveniente, também se manifestar diretamente à ANTT, inclusive com considerações sobre os dois conceitos apresentados, com destaque mais favorável para aquele que entender seja melhor para a preservação da atividade, inclusive agregando melhorias para os usuários, para os transportadores e sem desestruturar a rede atual. Registramos ainda que a conclusão dos trabalhos da Reunião Participativa em causa produzirá o texto de futura resolução, que deverá modificar a resolução 4.770/2015, para inclusão das novas regras definidoras de inviabilidade operacional, concorrência ruinosa e demais critérios para a outorga de novos serviços do TRIIP, isso em processo de audiencia pública a ser ainda realizado, daí a importância da participação neste processo. Assim, nos colocamos à disposição também para receber contribuições de aspectos que as associadas venham a entender devam ser apresentados pela Abrati, como representação setorial. Nesse caso pedimos que nos encaminhem as contribuições até o próximo dia 16/04/19 para que tenhamos tempo de incluir as contribuições na manifestação que a assessoria técnica da Abrati está elaborando. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral ……………………………………………………………………………………………………………………………….. TEXTO APRESENTADO PELA SUPAS, DE MODIFICAÇÕES NA RESOLUÇÃO 4.770/2015, PARA DEFINIR REGRAS SOBRE INVIABILIDADE OPERACIONAL, CONCORRÊNCIA RUINOSA E PARA OUTORGA FUTURA DE NOVOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO Nº /19, DE DE DE 2019. Altera a Resolução nº 4.770, de 25 de junho 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV, V e XVIII e o art. 26, incisos VIII e IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada na Subseção IV da Seção IV do Capítulo VI do aludido diploma legal, no Voto XXX – 000, de 00 de fevereiro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.000000/2018-00, RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Regulamentar, com fundamento na letra j do inciso III do artigo 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, conforme o disposto nesta Resolução.” (NR) ……………………………. “Art. 2º……………………………. I – Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária; II – Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; ……………………………. VIII – Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a transportadora a executar a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; IX – Linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional pré-estabelecido; ……………………………. XXIII – Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e XXIV – Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte operado com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público. XXIV – Janela de ingresso: prazo previamente definido, destinado às solicitações de mercados, linhas e seções por transportadoras detentoras de Termo de Autorização de Serviços Regulares;XXIV – Idade média operacional: média da idade dos veículos efetivamente utilizados na operação das linhas exploradas por cada transportadora.” (NR) ……………………………. “Art. 4º Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.” (NR) ……………………………. “Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada linha, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT: ……………………………. II – relação das seções e o itinerário;” (NR) ……………………………. “Art. 25

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007 – 25/03/19 CAUÇÃO JUDICIAL NA FASE RECURSAL NAS ÁREAS CIVEL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA

Brasília, 25 de março de 2019 Of. Circular nº 007/2019 Ref: CAUÇÃO JUDICIAL NA FASE RECURSAL NAS ÁREAS CIVEL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA. Prezado Associado: No próximo dia 24 de abril teremos nossa Assembleia Geral Ordinária, já convocada por ofício circular específico e nessa mesma data, logo depois da AGO, às 11: 00 hs, teremos aqui na Abrati uma apresentação para os associados tratando das modalidades de garantias judiciais sem a necessidade de depósitos judiciais ou penhoras de bens, especialmente nas fases recursais, que será proferida por representante da Probrokers, que já atua para algumas associadas e tem anunciado na Revista Abrati. Caso seja de conveniência a associada poderá encaminhar Advogados ou assessores que tratem desses temas na empresa para assistir a apresentação. Na expectativa de contar com a participação representativa dos associados, pela relevância do tema, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral

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006 – 20/03/19 Lei nº 13.812/2019 – TRANSPORTE DE MENORES

Brasília, 20 de março de 2019 Of. Circular 006/2019 Ref. Lei nº 13.812/2019 – TRANSPORTE DE MENORES Prezado Associado: Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 18 do mês em curso, a Lei 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria cadastro especifico de desaparecidos e altera a Lei 8.069/1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) onde se verifica uma significativa mudança nas exigências para o transporte de crianças e adolescentes nos sistemas interestadual e intermunicipal de transporte de passageiros. A alteração promovida no artigo 83 do Estatuto do Adolescente passa a definir que: “Art. 83 Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A ANTT e os órgãos reguladores nos Estados poderão editar algum ato próprio para divulgar a nova obrigação trazida pela Lei, mas é preciso lembrar que mesmo sem esse eventual documento dos poderes públicos reguladores dos transportes, a exigência legal já está em vigor. Assim, lembramos da necessidade de que se promovam as adequações nos procedimentos, se possível com algum tipo de divulgação aos usuários, para evitar muitos problemas no momento dos embarques e também com as fiscalizações. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral

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005 – 14/03/19 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Brasília, 14 de março de 2019 Of. Circular nº 005/2019 Ref: ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Prezado Associado: Nos termos do art. 17 do Estatuto da ABRATI, a Assembleia Geral desta Associação deverá se reunir, ordinariamente, nos primeiros quatro meses do ano, a fim de examinar e deliberar sobre o relatório de prestação de contas da Diretoria no ano anterior e aprovar o orçamento do ano corrente. Para cumprir essa disposição estatutária e com base nos artigos 21, 22, inciso “b” e 26, inciso “a”, do referido Estatuto, convoco Assembleia Geral Ordinária – AGO para 10:00 (dez) horas do dia 24 de abril de 2019, quarta-feira, na sede da Associação, em Brasília, no SAUS, Quadra 1, Bloco J, Edifício CNT, Torre A, 8º andar. Informo, a seguir, a Ordem do Dia da referida AGO: 1 – Apresentação do relatório de atividades da Diretoria relativas a 2018; 2 – Apresentação do parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas de 2018; 3 – Apresentação da proposta de orçamento para o exercício de 2019 e 4 – Assuntos Gerais. Na expectativa de contar com a participação representativa dos associados, pela relevância dos temas a serem abordados, firmo-me, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral

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004 – 11/03/19 DECISÃO DO TRF1ª SOBRE EXIGÊNCIAS DA ANTT PARA A RENOVAÇÃO DE TAR

Brasília, 11 de março de 2019 Of. Circular 004/2019 Ref: DECISÃO DO TRF1ª SOBRE EXIGÊNCIAS DA ANTT PARA A RENOVAÇÃO DE TAR Prezado Associado: Em prosseguimento ao assunto que tratamos no ofício circular 002/2019, onde noticiamos que a 13ª Vara Federal de Brasília concedera liminar em favor das associadas, para impedir que a ANTT exija o pagamento de débitos pendentes para a renovação de TAR – Termo de Autorização exigido para a prestação dos serviços regulares e abstenha de extinguir as autorizações concedidas às empresas representadas pela autora, com base na Resolução 4.770/2015, tendo por fundamento exclusivo a falta de pagamento de multas perante à ANTT ou da comprovação de regularidade fiscal, vimos agora informar que o Agravo da ANTT ao TRFª foi apreciado e teve o pedido INDEFERIDO para atribuir efeito suspensivo à decisão da primeira instância. Para o completo conhecimento das associadas, estamos reproduzindo a seguir o inteiro teor da decisão de segunda instância que acima citamos. Assim, fica ratificado que as associadas da Abrati, que tenham pendências de débitos perante a ANTT, não estarão obrigadas a apresentar certidão negativa de débitos para os atos de renovação do TAR perante a Agência. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral DECISÃO TRF1ª

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003 – 28/02/19 MUDANÇA DE DATA DE REUNIÃO PARTICIPATIVA DA ANTT

Brasília, 28 de fevereiro de 2019 Of. Circular 003/2019 Ref: MUDANÇA DE DATA DE REUNIÃO PARTICIPATIVA DA ANTT Prezado Associado: A Abrati foi comunicada nesta data de que a Reunião Participativa agendada para o próximo dia 12/03/19, às 14:30 hs foi transferida para o dia 25/03/2019, também às 14:30 hs, no mesmo local. Também tivemos informação de que tal alteração será introduzida no site da Agência até amanhã, dia 01/03/19 para ciência de todos os interessados. Assim, aqueles que desejarem participar já ficam cientes da mudança de datas implementada pela ANTT. Sendo o que temos para o momento, firmamo-nos, Atenciosamente. JOSÉ LUIZ SANTOLIN Diretor Geral

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